segunda-feira, 4 de maio de 2015

Filiação , inscrição e do cadastramento do Seguro Social; parte 1






Ao completar 14 anos o cidadão logra o direito de fazer parte da comunidade  dos que possuem plano de previdência do INSS, para isso ele deverá se inscrever e assim deverá seguir o que determinam as leis , decreto e norma regulamentar :
  • Lei 8213/91;
  • Decreto 3048/99;
  • NR :77/2015;

Este e estas , normatizam o Assistência social  dando  prerrogativas previdenciárias aos cidadãos; Para que haja a filiação e respectivos direitos e deveres;  o interessado deverá se cadastrar , esse será  um cadastro único, cujo número não poderá mais ser modificado , podendo haver apenas correções das informações constantes nestes cadastro.( art. 330/ lei 3048/99).
 
Quando os dados são inseridos neste sistema passamos a possuir o Número de Identificação do Trabalhador o NIT ; Há também o PIS , assim , insto em detalhar de forma sucinta o que são;
 
 
O cidadão ao completar 14 anos faculta-lhe o direito de contribuir ao INSS como contribuinte   Facultativo; Assim , pós inscrito no CNIS terá então o seu  número : NIT, sendo este um cadastro  autônomo junto ao INSS - O cadastro não é feito no INSS e nem por este, mas sim pela CAIXA  - insto em dizer que embora a condição para facultativo exija inexistência de vencimentos, mesmo assim , a sigla que o cidadão na qualidade de facultativa passa a portar, NIT, que significa: número de informações do trabalhador , não sugere que este trabalhe ,  isto posto , reafirmo que este número o acompanhará por toda a vida , assim como diz o artigo 330 do dec 3048/99, já para se obter o número de PIS , no ato de inserção dos dados do cidadão que completou 14 anos , este por força de lei (LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000), já que seria única forma de alguém aos 14 anos fazer parte do INSS portanto PIS, seria então registrado em empresa como aprendiz  gerando no ato de cadastro realizado junto ao CNIS pela empresa o  número de PIS .
 
 
 Até então , fora observado a condição daquele que possui entre 14 à 15 e 11 meses e 29 dias , porém tendo o jovem trabalhador  dezesseis anos para mais , este poderá participar da comunidade dos que trabalham de forma mais ampla, assim haverá numerável forma de participação previdenciária, para este blog sendo importante somente a do RGPS , aos dezesseis anos o jovem já pode exercer atividades  como:
  • Avulso;
  • Doméstico;
  • Autônomo;
  • Empregado;
  • Especial; e haverá então respectiva forma de filiação , cadastro e recolhimento.
 
 
Para o avulso , versa o artigo 18 do decreto 3048/99, sobre preencher documentos de habilitação , estes fornecidos e elaborados  por gestor de mão de obra (OGMO) ou sindicato; já para o empregado, que segue em vias de regra o mesmo entendimento do avulso não haverá gestor de mão de obra, mas sim a própria empresa que se encarregará de cadastra-lo.

As empresas rurais podem contratar trabalhadores para serviços temporários ,  importante atentar o que diz o artigo 18 dec 3048/99 que  faz menção ao §2º,  do artigo 20 do decreto 3048/99, , em primeiro momento trás a  explicação de que a filiação tratará dos direitos e obrigações perante ao INSS , de quem a ele passe a se filiar, em seu parágrafo segundo , onde versa sobre o trabalhador rural que assim exerce sua atividade por no máximo 2 meses dentro de um período de 1 ano, onde este sendo pessoa física , sendo esta atividade entendida como atividade  natureza temporária, haverá então inserção de suas informações  a GFIP ( guia de recolhimento do FGTS e informações a previdência social ).
 
Assim consoante com que versa o art. 11. lei 8213/91, que o equipara ao realizar este serviço temporário á segurado empregado, por esta razão haverá o preenchimento por serviço temporário á segurado empregado. por esta razão haverá o preenchimento por parte do contratante rural da GFIP, seguido de elaboração de anotação na carteira de trabalho. conforme determina o art. 21 dec 3048/99.




  

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