quarta-feira, 6 de maio de 2015

Filiação , inscrição e do cadastramento do Seguro Social; parte 2.

Continuação !
 
 
 
 
Ao empregado doméstico , versa o art. 18, inciso II  do decreto 3048/99 que o interessado  - trabalhador - deverá apresentar documento que comprove a existência de vinculo empregatício , já a obrigação do contribuinte individual é de comprovar o exercício da atividade através da apresentação de documentos que comprovem o exercício da atividade liberal ou não, assim como também deverá comprovar com documentos específicos o segurado que se interessa em filiar-se pela categoria de especial, há jurisprudência de casos onde fora demonstrado a realização da atividade através de anotações em simples cadernetas,   já o facultativo , esse através do RG e uma certidão que  demonstre que ele  não exerce atividade remunerada , atividade esta em  que caso existisse o enquadraria em uma das categorias de obrigatório.
 
 

 
 
Já o segurado especial , sendo ele o único que goza da prerrogativa de  inscrição "post mortem "; tendo então esta condição sido formada , os que se julgam em direito de fazê-lo . deverá comprovar a situação de segurado especial do de cujo pelos presentes pressupostos de  que exerceste o laboral,  sendo então permitido, também por força do mesmo decreto,   solicitação de mais documentos que caracterizem a condição solicitada, isso no ato de registro , mesmo que ele ocorra post mortem. Esta inscrição ocorrerá com o direcionamento de vincula-lo ao grupo familiar , sendo constada nela a ocupação de conforme identificada no  :Código Brasileiro de Ocupações.

Insto em enfatizar quem são os contribuintes especiais :


 Segundo a lei 8213/91, em seu artigo 11, inciso VII: disserto de forma sucinta - que este é o trabalhador que tanto pode morar em uma região urbana quanto em uma rural ; este poderá trabalhar de forma individual  ou em regime familiar , mas poderá usar de mão obra eventual no período máximo de 120 dias ano calendário , sendo que pessoas afastadas por acidentes de trabalho , não ocasionaram debito do total de horas permitidas para uso desta mão de obra eventual.  É comum falarmos de contribuinte especial e atribuirmos a ele o exercício de atividade rural , porém ao pescador artesanal , a este é dado o direito de recolher também como especial ,  entenda que o fato de ser artesanal não proíbe o uso da produção para comercialização , desde que esta se dê para a manutenção familiar ,  este recurso deverá ser o principal meio de subsistência, assim se enquadrará na categoria o conjugue, companheiro e filhos maiores de 16 anos, isto posto retomo o aspecto filiação .


Quando há então o processo de filiação post morten do segurado especial , o decreto 3048/99 diz no art:18 ,§7º que deverá ser indicado a  forma que de cujo  exercia as atividades , se estas eram de forma individual ou de economia familiar , se ele era o titular da questão ou componente , haverá descrição se titular, qual sua ocupação segundo tabela governamental, e esta ocupação deverá ser vinculada a  propriedade ou embarcação , tendo então obrigatoriedade de citar informações da propriedade que se realizou o trabalho ou o município que se reside , tendo , quando não sendo titular, obrigatoriedade de anotar o identificação e inscrição do responsável pelo grupo .
  

 

Em 2008 os legisladores propuseram a lei de nº 6722, esta lei faz alterações no artigo 18, 8§, do decreto 3048/91, onde então, passa a ser de responsabilidade do segurado fornecer ao INSS informações , isso no ato da inscrição , como : nome e Cpf do parceiro , meeiro outorgante, arrendador , comodante ou assemelhado .
 
A mesma lei que altera o decreto , também trás nova redação ao artigo 19, pois diz que as informações constantes no ato de cadastro no CNIS , também passam a servir como comprovação de exercício de função, ou seja : São também aceitas como prova de filiação à previdência , tempo de contribuição e salario  de contribuição .
 
 
Há também as informações da Norma regulamentar de número 77 de 2015; em seu artigo 45 versará sobre a filiação do segurado especial de forma mais detalhada, ela retoma a questão de que além das informações particulares também haverá citação das informações pertinentes a forma de exercício d atividade , da condição , isso se grupo familiar famliar for a forma de exercício , se este é titular ou componente , assim sendo , qual o tipo de ocupação de cujo ocupa , buscando esta informação na CBO ( código brasileiro de ocupações ); será observado a forma de ocupação do titular , vinculando-o a propriedade ou embarcação que trabalhe e se tratando de propriedade , deverá então observar se reside nela , ou ainda , quando for o caso , a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS, documentação qu comprove veracidade, objetivando a homologação do período de atividade na condição de segurado especial . 
 
Porém haverá casos onde o segurado não  consegue por si só efetuar este cadastro , há previsão legal de que seu cadastro seja efetivado , realizado por Entidade Representativa , já que no paragrafo 1º do artigo 45 da NR 77/15 a afirmação de que o INSS poderá firmar convênios como órgãos federais , estatuais ou do Distrito Federal e dos Municípios, para que haja então este acesso , a entidade de representação de classe deverá estar devidamente cadastrada no Ministério da Previdência , não há cobrança para tal ato , portanto não há em se falar em Taxas ou custas processuais por parte da entidade representativa .
 
 
.






 
 
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário