Já quando lidamos com a maioridade previdenciária, não é igual a maioridade Civil, pois no artigo 5º do CC, a maioridade é alcançada aos 18 anos, já para as leis que regem a previdência social a maioridade se alcança pela emancipação , de conforme descrita pelo artigo 5º do CC , ou quando completa-se 21 anos , não havendo possibilidade de extensão do beneficio em decorrência do cursar da 1º graduação , como há em alguns casos do CC, observe então o que versa o artigo 16 da lei 8213/91:
" I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
A Constituição federal de 88 proíbe decisões que excluam os filhos oriundos de :
- Adoção;
- Caso extra conjugal;
- Outros casamentos ; Observe o que versa o artigo 227 da CF:
;
Artigo 227
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Em comprimento a este artigo constitucional a lei reguladora trás benefícios que dão ao adotado o direito semelhante aquele que surge na figura de filho por fins convencionais , biológicos , assim q quando ocorre o ato de adotar , tendo então esta aceitação legal , passa o adotante ter direito de ficar com adotado por cento e vinte dias , gozando assim do salário-maternidade, objetivando facilitar o convívio destes, Observe os dizeres da lei 8213/91 em seu artigo 71-A:
" Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)."
Há também garantia de direitos pertinentes a condição de adotado , determinadas na lei 8069/90; quando adquirida a guarda , então haverá direito liquido , observe o que versa o artigo 33:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Ao exposto, fica então a importância em saber qual a diferença ente tutela e guarda :
- Adoção ;
- Tutela e Guarda .
Adoção
É forma mais abrangente de colocação em família substituta. é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial.
Diferentemente da legislação que antecedeu à Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, a adoção não mais pode ser feita por procuração. Faz-se imprescindível processo judicial, onde o vínculo de afetividade entre adotante e adotado serão aferidos pela autoridade judiciária, a partir de criterioso acompanhamento feito por equipe técnica multidisciplinar, a fim de se garantir o princípio do melhor interesse da criança e adolescente.
A adoção atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos. Pode haver alteração do nome, se houver desejo do adotante ou adotado, sendo criança ou adolescente.
O adotado adquire os mesmos direitos e obrigações de qualquer filho: nome, parentesco, alimentos e filiação. O adotante deve possuir no mínimo 18 anos, e em relação ao adotado, deve ter diferença de idade de no mínimo 16 anos.
Adoção de nascituro é vedada. Invoca-se, a propósito, a Convenção Internacional de Haia, pala qual exige-se consentimento da mãe em relação à adoção após o nascimento da criança.
A adoção, ademais, é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
A anuência do cônjuge ou companheiro é necessária para a concessão da adoção de crianças e adolescentes a seu consorte, quando ambos não pleiteiem juntos a adoção.
O § 13, do art. 50, do ECA (acrescido pela Lei 12.010/09) estabelece que somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral (aquela em que um dos cônjuges ou companheiros adota o filho dooutro);
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou a guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA.
A autoridade judiciária manterá, a propósito, em cada comarca, um registro de crianças e adolescente em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção.
Orienta-se ao pretendente à adoção a habilitar-se junto ao juízo da infância e juventude da comarca onde resida, requerendo sua inscrição. Na Comarca de Aparecida de Goiânia - GO, deve-se comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar (fones: 3238-5181/3238-5182), munidos da seguinte documentação:
Cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
Cópia de cédulas de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
Comprovante de renda e domicílio;
Atestados de sanidade física e mental;
Certidão de antecedentes criminais;
Certidão de distribuição cível;
Indicação do perfil da criança ou adolescente a que se propõe acolher.
Diferentemente da legislação que antecedeu à Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, a adoção não mais pode ser feita por procuração. Faz-se imprescindível processo judicial, onde o vínculo de afetividade entre adotante e adotado serão aferidos pela autoridade judiciária, a partir de criterioso acompanhamento feito por equipe técnica multidisciplinar, a fim de se garantir o princípio do melhor interesse da criança e adolescente.
A adoção atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos. Pode haver alteração do nome, se houver desejo do adotante ou adotado, sendo criança ou adolescente.
O adotado adquire os mesmos direitos e obrigações de qualquer filho: nome, parentesco, alimentos e filiação. O adotante deve possuir no mínimo 18 anos, e em relação ao adotado, deve ter diferença de idade de no mínimo 16 anos.
Adoção de nascituro é vedada. Invoca-se, a propósito, a Convenção Internacional de Haia, pala qual exige-se consentimento da mãe em relação à adoção após o nascimento da criança.
A adoção, ademais, é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
A anuência do cônjuge ou companheiro é necessária para a concessão da adoção de crianças e adolescentes a seu consorte, quando ambos não pleiteiem juntos a adoção.
O § 13, do art. 50, do ECA (acrescido pela Lei 12.010/09) estabelece que somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral (aquela em que um dos cônjuges ou companheiros adota o filho dooutro);
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou a guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA.
A autoridade judiciária manterá, a propósito, em cada comarca, um registro de crianças e adolescente em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção.
Orienta-se ao pretendente à adoção a habilitar-se junto ao juízo da infância e juventude da comarca onde resida, requerendo sua inscrição. Na Comarca de Aparecida de Goiânia - GO, deve-se comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar (fones: 3238-5181/3238-5182), munidos da seguinte documentação:
Cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
Cópia de cédulas de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
Comprovante de renda e domicílio;
Atestados de sanidade física e mental;
Certidão de antecedentes criminais;
Certidão de distribuição cível;
Indicação do perfil da criança ou adolescente a que se propõe acolher.
Guarda
A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.
Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito.
Na hipótese de os pais serem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência por advogado (art. 166, ECA). Nesta situação, orienta-se ao pretendente a guardião a comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar do Juizado.
Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.
Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito.
Na hipótese de os pais serem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência por advogado (art. 166, ECA). Nesta situação, orienta-se ao pretendente a guardião a comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar do Juizado.
Tutela
A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.
Da mesma forma, na hipótese de os pais serem falecidos,tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar,ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência por advogado (art. 166, ECA). Nesta situação, orienta-se ao pretendente a tutela a comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar do Juizado .
Da mesma forma, na hipótese de os pais serem falecidos,tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar,ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência por advogado (art. 166, ECA). Nesta situação, orienta-se ao pretendente a tutela a comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar do Juizado .
A importância de diferenciar guarda de tutela é devida pelo fato de os casos envolvendo tutela não gerarão benefícios previdenciários como dependentes , aos que são tutelados por contribuinte, como na redação da lei 8069/90, no artigo 36 que versa sobre a tutela, não faz modificações na lei 8213/91 então não há concessão de beneficio quando dele surgir a discussão de equipara-lo aos dependentes que são os filhos biológicos , os por guarda e os adotados legalmente.
É de grande importância diferenciar os três tipos mencionados de lidar com os jovens , em razão dos benefícios concedidos quando o menor esta nas respectivas condições em relação a quem provem o beneficio, observe aqui como será a inscrição para que este possua direitos preservados :
Artigo 22, decreto 3048/99
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
Artigo 16, decreto 3048/99:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Portanto , deverá este que é tutelado não possuir condições financeiras deixadas pelos pais , herança , para que seja observado aos olhos da lei dependente do segurado, havendo também a necessidade que se comprova esta, já que não entra na classe dos que gozam de presunção de dependência , já para lei 8213/91, em seu artigo 16, temos a seguinte determinação :
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Mantem-se nesta lei a mesma necessidade de comprovação de dependência, pois preserva-se o tutelado na condição semelhante a do decreto , já que não o inclui na classe que presume-se dependência.
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