quarta-feira, 29 de abril de 2015

Direitos previdênciarios daqueles que não atingiram a maioridade previdênciaria 1º Parte .





Versa o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 que :

 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito:
  • à vida,
  • à saúde,
  •  à alimentação,
  • à educação,
  • ao lazer,
  • à profissionalização,
  •  à cultura,
  •  à dignidade,
  •  ao respeito,
  • à liberdade
  • à convivência familiar
  • à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência:
  •  discriminação,
  • exploração,
  • violência,
  • crueldade,
  •  opressão.

    E assim em seu paragrafo primeiro temos a primeira obrigação do Estado :

  § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

 

                                                                      

Já nos paragrafo 3º do referido artigo , fala-se de proteção especial :

 

  § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

 

      I -  idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
 

Artigo : 7º, inciso XXXIII:

" Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; "

 
Para o presente texto abordarei o item II, §3º do artigo 227, que diz:
 
 
      II -  garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
 
Mas enfatizando somente o os direitos previdenciários; com o objetivo de respeitar o que determina á constituição,  o legislador normatiza através das leis : 8212/91, 8213/91, dec 3048/91 e NR77 os direitos  e deveres previdenciários daqueles que possuem idade igual ou superior a 14 anos e querem ser beneficiários do RGPS .

Não há filiação , inscrição de menores de 14 anos , porém  ao completar 14 anos , este por sua vez possuirá o  direito de filiar-se ao RGPS de duas formas, sendo uma delas : filiação imposta  e a outra  a lei lhe faculta por vontade sem obrigação legal , sendo estas condições quando houver as seguintes situações ; sendo este jovem de 14 anos  incluso ao que lhe é permitido participar como contrato de trabalho , no caso : Adentrar no mercado como jovem aprendiz , então a lei obriga o seu empregador contratar os serviços previdenciários para ele, o incluindo-o no sistema como contribuinte empregado, gozando assim de todas as prerrogativas pertinentes a categoria, porém se este jovem não exercer atividade de jovem aprendiz, não possuindo  atividade remunerada, então a este é permitido a filiação na condição de facultativo, em ambas as condições , ele passará a gerar direitos paraa quem dele for dependente.
 
Observem está epitome sobre a emancipação de jovens em relação a abertura de empresas, onde versa  o artigo 5° do CC que a menoridade cessa aos dezoitos, onde passa a gozar de todos os direito aos atos civis, podendo assim , como no  caso aqui discutido abrir empresas na condição EI ( empreendedor individual ); porém , se a este houver a emancipação de conforme referido aqui artigo 5º do CC, onde através da concessão dos pais , ou apenas de um deles na falta do outro, mediante a instrumento publico,  isso se o menor tiver dezesseis anos completo, pelo casamento; pelo exercício de emprego publico efetivo; pela colação de grau em curso de nível superior; pelo estabelecimento civil ou comercial , ou pela existência de relação de emprego, desde que  em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria., esse poderá abrir empresa em condição de EI , mas somente tendo ele dezesseis anos , então somente lhe concedido a abertura de empresa na condição MEI ; isto posto , volto a versar sobre a forma de contribuição que é concedida aos jovens maiores de 14 anos :
 
14 Anos :
  • Obrigatório:  Quando estiver  na condição de menor de menor aprendiz, importante relatar que esta condição poderá ser exercida a todos que possuem 14 anos até os 21 anos.


16 Anos :

  • Facultativo : Quando este jovem não possui renda , lhe sendo concedido  o direito de recolher 11% ou 20% porém , a alíquota de menor percentual lhe garantirá menos benefícios , que por sua vez poderão ser resgatados se houver compensação financeira , se somente se , esta for proporcional aos reajustes que fora aplicado .
  • Individual : Sendo ele portador de empresa ( CNPJ ); para esta condição deverá ser emancipado.
  • Empregado : Se este estiver exercendo atividade laboral na condição de empregado ou equivalente.
  • Especial: Se este estiver exercendo atividade agrícola de conforme versa lei 8213/91;
  • Avulso :Se ao OGMO  ou representante de classe  lhe possibilitar o oficio de alguma atividade ;
  • Doméstico : Se exerce função laboral a família  não gerando assim lucro provenientes de seus serviços ;


 
 
 

 

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