Proteção previdenciária possibilitada pelo RGPS aos que possuem 14 anos ou mais .
Ser pai ou mãe é pensar no futuro do rebento, uma destas formas é contratar proteção previdenciária, assim o Regime Geral de Previdência Social possibilita assegurar ao jovem que não possui renda , a possibilidade de coberturas a algumas diversidades; Nossos legisladores possibilitaram através do artigo 14, lei 8212/91 que o adolescente de 14 anos seja coberto pelo plano previdenciário do regime geral de forma não obrigatória na condição de facultativo, porém se este jovem estiver vinculado a alguma empresa como jovem aprendiz não poderá recolher de como facultativo, já que a condição de aprendiz o dá direito e dever de ser contribuinte empregado , isto posto observem o que diz a NR 44 de 2010 que sita o regulamento 3048 de 1999:
Art. 3º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS.
II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;
Assim , tendo o contribuinte 14 anos, porém havendo por parte dele participação em programa de aprendizagem , haverá então entendimento que este não é mais facultativo, pois gozará de direitos pertinentes de como estivesse empregado , e assim perante a lei é, não importando se a entidade contratante possui ou não fins lucrativos, portanto quando se fala em jovens de 14 anos é correto afirmar que tanto pode contribuir como facultativo , como também poderá ser obrigatório, mas não ambos.
Cita o artigo 14 da lei 8212/91:
"facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. "
Quando o artigo 14 da lei 8212/91 faz menção ao artigo 21 da lei 8212/91, este nos trás a informações sobre formas de recolhimentos , sobre os valores que serão recolhidos e quais os benefícios serão proporcionados ao contribuinte em razão do recolhimento, já que o maior de 14 anos poderá recolher de duas formas distintas, isso quando é desejada a condição de facultativo, com alíquotas de 20% ou alíquotas de 11%, cada forma dando ao contribuinte o direito a benefícios diferentes.
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