Mostrando postagens com marcador 8213/91. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador 8213/91. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Filiação , inscrição e do cadastramento do Seguro Social; parte 2.

Continuação !
 
 
 
 
Ao empregado doméstico , versa o art. 18, inciso II  do decreto 3048/99 que o interessado  - trabalhador - deverá apresentar documento que comprove a existência de vinculo empregatício , já a obrigação do contribuinte individual é de comprovar o exercício da atividade através da apresentação de documentos que comprovem o exercício da atividade liberal ou não, assim como também deverá comprovar com documentos específicos o segurado que se interessa em filiar-se pela categoria de especial, há jurisprudência de casos onde fora demonstrado a realização da atividade através de anotações em simples cadernetas,   já o facultativo , esse através do RG e uma certidão que  demonstre que ele  não exerce atividade remunerada , atividade esta em  que caso existisse o enquadraria em uma das categorias de obrigatório.
 
 

 
 
Já o segurado especial , sendo ele o único que goza da prerrogativa de  inscrição "post mortem "; tendo então esta condição sido formada , os que se julgam em direito de fazê-lo . deverá comprovar a situação de segurado especial do de cujo pelos presentes pressupostos de  que exerceste o laboral,  sendo então permitido, também por força do mesmo decreto,   solicitação de mais documentos que caracterizem a condição solicitada, isso no ato de registro , mesmo que ele ocorra post mortem. Esta inscrição ocorrerá com o direcionamento de vincula-lo ao grupo familiar , sendo constada nela a ocupação de conforme identificada no  :Código Brasileiro de Ocupações.

Insto em enfatizar quem são os contribuintes especiais :


 Segundo a lei 8213/91, em seu artigo 11, inciso VII: disserto de forma sucinta - que este é o trabalhador que tanto pode morar em uma região urbana quanto em uma rural ; este poderá trabalhar de forma individual  ou em regime familiar , mas poderá usar de mão obra eventual no período máximo de 120 dias ano calendário , sendo que pessoas afastadas por acidentes de trabalho , não ocasionaram debito do total de horas permitidas para uso desta mão de obra eventual.  É comum falarmos de contribuinte especial e atribuirmos a ele o exercício de atividade rural , porém ao pescador artesanal , a este é dado o direito de recolher também como especial ,  entenda que o fato de ser artesanal não proíbe o uso da produção para comercialização , desde que esta se dê para a manutenção familiar ,  este recurso deverá ser o principal meio de subsistência, assim se enquadrará na categoria o conjugue, companheiro e filhos maiores de 16 anos, isto posto retomo o aspecto filiação .


Quando há então o processo de filiação post morten do segurado especial , o decreto 3048/99 diz no art:18 ,§7º que deverá ser indicado a  forma que de cujo  exercia as atividades , se estas eram de forma individual ou de economia familiar , se ele era o titular da questão ou componente , haverá descrição se titular, qual sua ocupação segundo tabela governamental, e esta ocupação deverá ser vinculada a  propriedade ou embarcação , tendo então obrigatoriedade de citar informações da propriedade que se realizou o trabalho ou o município que se reside , tendo , quando não sendo titular, obrigatoriedade de anotar o identificação e inscrição do responsável pelo grupo .
  

 

Em 2008 os legisladores propuseram a lei de nº 6722, esta lei faz alterações no artigo 18, 8§, do decreto 3048/91, onde então, passa a ser de responsabilidade do segurado fornecer ao INSS informações , isso no ato da inscrição , como : nome e Cpf do parceiro , meeiro outorgante, arrendador , comodante ou assemelhado .
 
A mesma lei que altera o decreto , também trás nova redação ao artigo 19, pois diz que as informações constantes no ato de cadastro no CNIS , também passam a servir como comprovação de exercício de função, ou seja : São também aceitas como prova de filiação à previdência , tempo de contribuição e salario  de contribuição .
 
 
Há também as informações da Norma regulamentar de número 77 de 2015; em seu artigo 45 versará sobre a filiação do segurado especial de forma mais detalhada, ela retoma a questão de que além das informações particulares também haverá citação das informações pertinentes a forma de exercício d atividade , da condição , isso se grupo familiar famliar for a forma de exercício , se este é titular ou componente , assim sendo , qual o tipo de ocupação de cujo ocupa , buscando esta informação na CBO ( código brasileiro de ocupações ); será observado a forma de ocupação do titular , vinculando-o a propriedade ou embarcação que trabalhe e se tratando de propriedade , deverá então observar se reside nela , ou ainda , quando for o caso , a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS, documentação qu comprove veracidade, objetivando a homologação do período de atividade na condição de segurado especial . 
 
Porém haverá casos onde o segurado não  consegue por si só efetuar este cadastro , há previsão legal de que seu cadastro seja efetivado , realizado por Entidade Representativa , já que no paragrafo 1º do artigo 45 da NR 77/15 a afirmação de que o INSS poderá firmar convênios como órgãos federais , estatuais ou do Distrito Federal e dos Municípios, para que haja então este acesso , a entidade de representação de classe deverá estar devidamente cadastrada no Ministério da Previdência , não há cobrança para tal ato , portanto não há em se falar em Taxas ou custas processuais por parte da entidade representativa .
 
 
.






 
 
 
 

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Proteção previdenciária possibilitada pelo RGPS aos que possuem 14 anos ou mais .

Proteção previdenciária possibilitada pelo RGPS aos que possuem 14 anos ou mais .




Ser pai ou mãe é pensar no futuro do rebento, uma destas formas é contratar proteção previdenciária, assim o Regime Geral de Previdência Social possibilita assegurar ao jovem que não possui renda , a  possibilidade de coberturas a algumas diversidades; Nossos  legisladores possibilitaram através do artigo 14, lei 8212/91 que o adolescente de 14 anos seja coberto pelo plano previdenciário do regime geral de forma não obrigatória na condição de facultativo, porém se este jovem estiver vinculado a alguma empresa como jovem aprendiz não poderá recolher de como facultativo,  já que a condição de aprendiz o dá direito e dever de ser contribuinte  empregado , isto posto observem o que diz a NR 44 de 2010 que sita o regulamento 3048 de 1999:




Art. 3º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS.

II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;
 
Assim ,  tendo o contribuinte 14 anos, porém havendo por parte dele participação em programa de aprendizagem , haverá então entendimento que este não é mais facultativo, pois gozará de direitos pertinentes de como estivesse empregado , e assim perante a lei é, não importando se a entidade contratante possui ou não fins lucrativos, portanto quando se fala em jovens de 14 anos é correto afirmar que tanto pode contribuir como facultativo , como também poderá ser obrigatório, mas não ambos.

Cita o artigo 14 da lei 8212/91:

"facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. "

Quando o artigo 14 da lei 8212/91 faz menção ao artigo 21 da lei 8212/91, este nos trás a informações sobre formas de recolhimentos , sobre os valores que serão recolhidos e quais os benefícios serão proporcionados ao contribuinte em razão do recolhimento, já que  o maior de 14 anos poderá recolher de duas formas distintas, isso quando é desejada a condição de facultativo, com alíquotas de 20% ou alíquotas de  11%, cada forma dando ao contribuinte o direito a  benefícios diferentes.