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quarta-feira, 6 de maio de 2015

Filiação , inscrição e do cadastramento do Seguro Social; parte 2.

Continuação !
 
 
 
 
Ao empregado doméstico , versa o art. 18, inciso II  do decreto 3048/99 que o interessado  - trabalhador - deverá apresentar documento que comprove a existência de vinculo empregatício , já a obrigação do contribuinte individual é de comprovar o exercício da atividade através da apresentação de documentos que comprovem o exercício da atividade liberal ou não, assim como também deverá comprovar com documentos específicos o segurado que se interessa em filiar-se pela categoria de especial, há jurisprudência de casos onde fora demonstrado a realização da atividade através de anotações em simples cadernetas,   já o facultativo , esse através do RG e uma certidão que  demonstre que ele  não exerce atividade remunerada , atividade esta em  que caso existisse o enquadraria em uma das categorias de obrigatório.
 
 

 
 
Já o segurado especial , sendo ele o único que goza da prerrogativa de  inscrição "post mortem "; tendo então esta condição sido formada , os que se julgam em direito de fazê-lo . deverá comprovar a situação de segurado especial do de cujo pelos presentes pressupostos de  que exerceste o laboral,  sendo então permitido, também por força do mesmo decreto,   solicitação de mais documentos que caracterizem a condição solicitada, isso no ato de registro , mesmo que ele ocorra post mortem. Esta inscrição ocorrerá com o direcionamento de vincula-lo ao grupo familiar , sendo constada nela a ocupação de conforme identificada no  :Código Brasileiro de Ocupações.

Insto em enfatizar quem são os contribuintes especiais :


 Segundo a lei 8213/91, em seu artigo 11, inciso VII: disserto de forma sucinta - que este é o trabalhador que tanto pode morar em uma região urbana quanto em uma rural ; este poderá trabalhar de forma individual  ou em regime familiar , mas poderá usar de mão obra eventual no período máximo de 120 dias ano calendário , sendo que pessoas afastadas por acidentes de trabalho , não ocasionaram debito do total de horas permitidas para uso desta mão de obra eventual.  É comum falarmos de contribuinte especial e atribuirmos a ele o exercício de atividade rural , porém ao pescador artesanal , a este é dado o direito de recolher também como especial ,  entenda que o fato de ser artesanal não proíbe o uso da produção para comercialização , desde que esta se dê para a manutenção familiar ,  este recurso deverá ser o principal meio de subsistência, assim se enquadrará na categoria o conjugue, companheiro e filhos maiores de 16 anos, isto posto retomo o aspecto filiação .


Quando há então o processo de filiação post morten do segurado especial , o decreto 3048/99 diz no art:18 ,§7º que deverá ser indicado a  forma que de cujo  exercia as atividades , se estas eram de forma individual ou de economia familiar , se ele era o titular da questão ou componente , haverá descrição se titular, qual sua ocupação segundo tabela governamental, e esta ocupação deverá ser vinculada a  propriedade ou embarcação , tendo então obrigatoriedade de citar informações da propriedade que se realizou o trabalho ou o município que se reside , tendo , quando não sendo titular, obrigatoriedade de anotar o identificação e inscrição do responsável pelo grupo .
  

 

Em 2008 os legisladores propuseram a lei de nº 6722, esta lei faz alterações no artigo 18, 8§, do decreto 3048/91, onde então, passa a ser de responsabilidade do segurado fornecer ao INSS informações , isso no ato da inscrição , como : nome e Cpf do parceiro , meeiro outorgante, arrendador , comodante ou assemelhado .
 
A mesma lei que altera o decreto , também trás nova redação ao artigo 19, pois diz que as informações constantes no ato de cadastro no CNIS , também passam a servir como comprovação de exercício de função, ou seja : São também aceitas como prova de filiação à previdência , tempo de contribuição e salario  de contribuição .
 
 
Há também as informações da Norma regulamentar de número 77 de 2015; em seu artigo 45 versará sobre a filiação do segurado especial de forma mais detalhada, ela retoma a questão de que além das informações particulares também haverá citação das informações pertinentes a forma de exercício d atividade , da condição , isso se grupo familiar famliar for a forma de exercício , se este é titular ou componente , assim sendo , qual o tipo de ocupação de cujo ocupa , buscando esta informação na CBO ( código brasileiro de ocupações ); será observado a forma de ocupação do titular , vinculando-o a propriedade ou embarcação que trabalhe e se tratando de propriedade , deverá então observar se reside nela , ou ainda , quando for o caso , a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS, documentação qu comprove veracidade, objetivando a homologação do período de atividade na condição de segurado especial . 
 
Porém haverá casos onde o segurado não  consegue por si só efetuar este cadastro , há previsão legal de que seu cadastro seja efetivado , realizado por Entidade Representativa , já que no paragrafo 1º do artigo 45 da NR 77/15 a afirmação de que o INSS poderá firmar convênios como órgãos federais , estatuais ou do Distrito Federal e dos Municípios, para que haja então este acesso , a entidade de representação de classe deverá estar devidamente cadastrada no Ministério da Previdência , não há cobrança para tal ato , portanto não há em se falar em Taxas ou custas processuais por parte da entidade representativa .
 
 
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segunda-feira, 27 de abril de 2015

O que são essas siglas na seguridade social : RAT-FAT-SAT-FAP



Na criação da Seguridade Social  a Constituição Federal de 88, em seu art. 195 determina que ela será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, em razão disso  e  também haver a obrigatoriedade de não poder criar ou majorar um beneficio sem previa fonte de custeio , cria-se então tais siglas, que representam algumas destas fontes e também medidas para diminuir risco que geram alguns benefícios; assim quando tratamos dos segurados do artigo 11 da lei 8213/91, que são :

  • Empregados;
  • Empregados domésticos;
  • Facultativos;
  • Avulsos;
  • Especiais ;
Haverá entre eles , os que terão presunção recolhimento , por estarem vinculados a empregador ou equivalente , por esta razão  não é cobrado algumas alíquotas diretamente do funcionário , mas sim do empregador , ou a que  a ele se equivale como empresa;  estas alíquotas são  incentivos para  a diminuição do risco ambiental , sendo algumas direcionadas ao  contribuinte especial , que além das taxas relativas a  2 % sobre folha de produção , contribuirá também com 0,01 para cobrir problemas decorrentes ao risco ambiental do trabalho. (RAT).


 No caso de trabalhadores  empregados , a empresa recolherá 20% dos valores referentes aos seus vencimentos - mais os descontos do artigo 23 , lei 8213/91- assim entendem-se que vencimentos vão desde a inclusão de gorjetas recebidas , assim como ganhos habituais sob a forma de utilidades  e os adiantamentos decorrentes de reajustes salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados , quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços - aqui observa-se o OGMO,  como empregador pois assim ele se equivale nos termos da lei,  ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa ; Assim , o recolhimento destes 20% não será o único a ser executado na folha de salários , mas  quando lidarmos com trabalhadores avulsos e empregados , incidirá também algumas alíquotas , alíquotas que tem objetivo de diminuir os mencionados riscos.

RAT;

Para que se diminua os riscos ambientais , é  acrescentado de conforme o graus de risco um percentual de :

  • 1% quando o risco é considerado leve ;
  • 2% quando risco for considerado médio;
  • 3% quando o risco for considerado grave;
A lei fala de risco preponderante ,ou seja: Quando a atividade executada for da empresa , embora não toda , seja em grande parte considerada de riscos ao trabalhador.


Versa o artigo 11 da lei 8212/91 e seu paragrafo único que: constituem contribuições sociais as da empresas, incidentes sobre remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, as dos empregados domésticos; as dos trabalhadores , incidentes sobre seus salário-de-contribuição . as da empresas , incidentes sobre faturamento e lucro ;


Porém , para que haja recolhimento de alíquotas referentes a riscos laborais , então tratar-se o texto dos seguintes contribuintes :

  • Empregado e a ele quem se equivale ;
  • Avulsos em algumas situações ;
  • Especiais ;
A contribuição inicial para que tenha como direito a aposentadoria por tempo de contribuição é de 20 %, porém quando falamos de aposentadoria Especial, que caracterizadas assim em razão do risco que se é exposto , haverá acréscimo de um multiplicador , que dará o direito a redução do período de permanência em atividade; trataremos disso mais detalhadamente mais a frente.

O recolhimento que versa o artigo 11 da lei 8213/91,que é 20 % do salario aferido,  será acrescido de percentuais de conforme riscos  provenientes da execução do laboral, uma obrigação da previdência social é estimular que tais riscos diminuam;  através de incentivos fiscais o INSS promove uma motivação para empresas neste sentido , assim nasce então as siglas citadas no anunciado, onde seus significados são :


  • SAT: Seguro acidente de trabalho;
  • FAP: Fator acidente de prevenção;
  • RAT: Risco ambiental do trabalho;


Relembrando que por força de lei nenhum  beneficio será criado , majorado sem correspondente fonte de custeio , por esta razão existem estas quatro siglas , iniciando pelo SAT, onde vem com o objetivo de arrecadar para financiar o Seguro acidente de trabalho; Quando um funcionário se acidenta, sendo este acidente decorrente do exercício de sua profissão é elaborado o CAT ( comunicado de acidente de trabalho), dentro do prazo determinado em lei , onde  tendo ocorrido o acidente , em um dia útil a informação deverá chagar ao INSS, em caso de óbito a comunicação é imediata , o CAT é importante ao INSS, pois é dele que são tiradas as informações que geraram o fator do SAT , que correspondem a : 1%, 2% ou 3% sobre toda a folha de pagamento, portanto tais percentuais correspondem respectivamente a níveis de risco : leve, médio ou grave.


Algumas atividades geram o direito a aposentadoria especial, para custeio deste beneficio , criou-se então O RAT- Risco Ambiental do Trabalho, as alíquotas aqui aplicadas são : 12%, 9% ou 6% de conforme atividade realizada que permita aposentadoria especial aos 15,20 ou 25 anos , as alíquotas de 12%9% ou 6% somam-se ao SAT auferido, até este momento dá para se ter noção do preço do trabalhador para seu empregador, assim observa-se que na hipótese uma atividade que gere aposentadoria especial em 15 anos, mas que gerou um nível de acidentes excessivo , considerado grave , então o recolhimento seria de 12% +3%+20% = 45%; 
 
 
Observado então o risco que a empresa  , através de sua atividade, oferece ao trabalho , chega-se ao fator que estimula ou puni , redução ou aumento, risco
 
Fundamentação Legal:
CF 88;
Lei nº 8.212/1991
Lei nº 8.213/1991
Medida Provisória nº 83/2002

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Periodo de carência no entendimento do INSS !



Desde quando passo a ter direito aos benefícios ?



Em resumo ao que versa o artigo  24 da lei 8213/91 ,onde  para cada situação haverá  uma condição para se ter direito e permanecia  em gozo de beneficio; para os casos onde são necessário verter 180 contribuições temos os seguinte benefícios:

  • Aposentadoria por idade ;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição;

Já para se ter direito a aposentadoria por  invalidez , deverá o segurado ter vertido 12 contribuições ao INSS, porém se a invalidez decorrer de doenças relacionadas em lista do Ministério da saúde, então a elas não será exigido carência , também assim será para casos onde a doença decorrer de acidentes de trabalho.
  • Aposentadoria por Invalidez;
Para o caso do auxilio doença , observa-se que deverá ter vertido 12 contribuições, porém em casos onde o contribuinte adquira doença relacionada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde , então não haverá exigência de carência, mas há também a necessidade que se passe a ter a doença relacionada em lista pós a inscrição do sistema.



  • Auxilio doença; 12 contribuições .
Para tratarmos do salario maternidade . há necessidade de buscar informações nos incisos V eVII do artigo 11 e o artigo 13 da lei 8213/91: que fala das seguradas :
 
  • Contribuinte individual;
  • Segurada Especial ;
  • Facultativa;


Para estas , será exigido que haja anterior ao parto  10 contribuições, caso ainda o parto seja antecipado , haverá então proporcional redução do período de carência .


  • Salario maternidade; 10 contribuições. 
Quando tratarmos de salario maternidade de :
 
  • Trabalhadoras avulsas.
  • trabalhadoras Doméstica;
  • Trabalhadoras empregadas;


Não exigirá carência , somente que haja a condição de segurada.


Zero contribuições anteriores para :

  • Salario Familia .
Zero contribuições anteriores para:
 
  • Auxilio acidente ;
Zero contribuições anteriores para:
 
  • Auxilio reclusão;
 
Recentemente alterações na lei 8213/91, pela MP 664/14, fez com que exija-se carência para pensão por Morte, onde será necessário então verter ao INSS, anterior ao óbito 24 contribuições.

  • Pensão por morte; 24 contribuições.
Não haverá por força de lei , exigência de carência para os benefícios concedidos aos referidos no inciso I, artigo 39 lei 8213/91:
 
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por Invalidez;
  • Auxilio doença;
  • Auxilio reclusão;( no valor de um salario mínimo).
  • Auxilio de pensão ( no valor de um salario mínimo).
  • Auxilio acidente com observações , pois deverá comprovar o exercício d atividade rural  , mesmo de forma descontinua, por 12 contribuições. assim como versa o artigo 86 da lei 8213/91.

Não haverá também exigência de carência para que estiver escrito no sistema de previdência , onde precisar de :

  • Serviço social ;
  • Reabilitação profissional ;
  • Pensão por Morte nos casos de acidente do trabalho ; isso de conforme NR.

Para computo de período de carência , deve-se seguir o que versa o artigo 27 da lei 8213/91, que infere-se que período de contribuição são considerados a partir da data de filiação , se o segurado for :

  • Empregados ;
  • Avulsos; já que ambos gozam de presunção de recolhimento .

Para demais segurados, que são :

  • Empregado doméstico;
  • Contribuinte individual ;
  • Contribuinte Especial; este enquanto facultativo , já que há possibilidade de se recolher como especial e facultativo , pois o contribuinte especial recolhe sobre a folha de produção alíquota de 2% mais 0,01% para RAT, porém aposentará com um salario mínimo , mas querendo aposentar-se com valores maiores, então terá que contribuir com alíquota de 20 % sobre o salario que desejas .
  • Facultativo.
Estes, deverão contar desde a primeira contribuição , não contará para efeitos de carência recolhimentos em atraso, estas referindo a anteriores.


Até então , vimos os períodos necessários para se ter direito ao beneficio , mas tendo desligamento da empresa, interrupção de contribuição , quando cessa o  respectivo direito aos benefícios ?

Versarei sobre, no próximo artigo !


















terça-feira, 7 de abril de 2015

Filiação , inscrição e cadastramento do empregado !

Quais os significados das seguintes siglas :
 
 
 
 
 


?
GFIP: Guia de recolhimento do FGTS;
 
CNIS:Cadastro nacional de informação de serviços ;
 
FGTS: Fundo de garantia por tempo de serviço .
 
 
 
A empresa fica a responsabilidade de cadastramento, filiação e inscrição do empregado, porém este diference entre si ,seus significados são :
 
  1. Filiado : Admissão em uma comunidade ,  no caso da previdência social, todo aquele que exerce uma atividade remunerada ou ainda no caso de facultativo.
  2. Inscrito : Inscrito no cadastro; no caso previdenciário é aquele que faz aparecer ao INSS.
  3. Cadastro : Local de registro ; Quando passa a ter seus dados juntos ao INSS.
Como o empregado é parte hipossuficiente da relação trabalhista , este gozará de presunção de recolhimento , portanto fica a cargo e reponsabilidade do empregador tanto o recolhimento quanto as situações de cadastro, filiação e inscrição.
 
 
 
 
 
 


Concessão de beneficio de forma vitalicia - pensão por morte !








Com as atuais mudanças propostas pela MP 664/14 na lei 8213/91, em relação ao beneficio pensão por morte , somente gozará de vitaliciedade de beneficio de pensão por morte, viúva ou viúvo . que possuir perspectiva de vida menor ou igual a 35 anos, mas tendo  ambos uma perspectiva superior   á 55 anos , então este receberá a parte que lhe for destinado por período de 3 anos, ainda se a perspectiva for maior que 50 e menor igual á 55 anos então receberá por 6 anos , caso seja menor que 50 mas não menos ou igual  que  45, então receberá por 9 anos, mas tendo ainda 45 não menos ou igual que 40 anos de perspectiva assim receberá por 12 anos , e se no máximo 40 mas não menos ou igual à  30, então receberá por 15 anos .

A sobre vida é conceituada pela tabela do IBGE :

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01 de dezembro de 2014.
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2013*
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
074,91462,42849,44236,75624,97014,7
175,01561,42948,54335,85724,17114,1
274,11660,53047,64435,05823,37213,5
373,21759,53146,74534,15922,67312,9
472,21858,63245,84633,26021,87412,3
571,21957,73344,94732,36120,07511,7
670,22056,73444,04831,56220,37611,2
769,32155,83543,04930,66319,67710,7
868,32254,93642,15029,86418,87810,2
967,32354,03741,25129,06518,1799,7
1066,32453,13840,35228,16617,480+9,2
1165,32552,23939,45327,36716,76,06,0
1264,32651,34038,55426,56816,06,06,0
1363,42750,44137,65525,76915,46,06,0
* Fonte: IBG
 
E - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

segunda-feira, 6 de abril de 2015

O que é um trabalhador avulso ?



Há de se ter muito cuidado ao dizer quem é o trabalhador avulso, pois este é aquele que presta serviços a diversas empresas, aqui é que mora o perigo já que o individual também exerce assim sua atribuição, mas o avulso possui uma subordinação e um horário bem definido porém não igual ao contribuinte empregado, pois o avulso é subordinado a uma organização de mão de obra ou a um sindicato de classe, que são responsáveis pela documentação e recolhimento de alíquotas referentes a  previdência social .


Tanto o sindicato quanto o organização de gestão de mão de obra , são responsáveis pelo cadastro no CNIS ( Cadastro  Nacional de inscrição social) de conforme o GFIP (Guia de recolhimento do fundo de garantia ).

Beneficiários ARTIGO 9 AO 10 DA LEI 8213/91





Segundo definição do Priberam  on -line , beneficiário é aquele que obtém beneficio da previdência, assim se tratando da lei 8213/91, inicia-se então  as condições para tal nas explicações do artigo 9º lei 8213/91, que divide a previdência em duas categorias : a de regime geral e a facultativa complementar, onde a facultativa complementar poderá ser aberta ou fechada, exemplos respectivos Bancos  oferecem a quem quer o regime complementar aberto , já por sua vez as categorias de classes oferecem aos profissionais que representam a de regime fechado .
 
 
 
Exemplo de regime  aberto :
 
 
Bradesco oferece para correntistas e não correntistas o produto : Vida e previdência .
 
Exemplo e regime fechado :
 
OAB oferece aos advogados associados o produto : OAB PREV.
 

Um dos objetivos do RGPS é garantir cobertura em relação algumas mazelas temporárias ou e ainda  afastamentos definitivos do laboral , exemplo : as diversas aposentadorias, porém  há critérios para gozar de tal beneficio , não abarcando assim a todos os filiados  , tendo em vista que a forma de contribuição definirá se gozará desta condição ou não , observe que no caso da aposentadoria por tempo de contribuições 
será concedida a quem recolhe 20 % por cento dos valor devido como sendo de renda ,porém caso haja só interesse de se resguardar de mazelas como  :
 
°Acidentes de qualquer natureza;
°Afastamentos por em decorrência de parto ;
 °Afastamento  por causa de uma doença ;
 
Assim será então as expostas situações os benefícios, porém alíquota de contribuição será apenas de 5% para MEI - micro empreendedor individual , assim como ´para facultativo. Observe que  tanto o microempreendedor individual quando o facultativo não gozaram da prerrogativa aposentadoria por tempo de contribuição , mas há a  possibilidade de recolherem no futuro os valores que complementaram o percentual que dará a eles o direito a este beneficio.

 

Há notória diferença entre ser dependente e beneficiário, o ARTIGO 10/8213, trás então esta diferença, onde se observa que o beneficiário  gera pecúlio ao dependente, não ocorrendo o inverso, para a condição de beneficiário há classificações especificas ; quando tratar-se de empregado deverá ter  subordinação , um horário pré-definido  , determinação clara de atividades a serem executadas, para quem a estas condições esta exposto , então será entendido como contribuinte empregado, assim o entendimento que o INSS faz é que como a ele é difícil controlar se esta havendo direcionamento da alíquota para o INSS, há  então presunção de recolhimento por sua parte, mas ao INSS tal presunção não é dada ou direcionada para as empresas, essa tem que provar o recolhimento, cabe lembra que além de multas , dividas com INSS, dão a empresa empecilho de contratar com o poder publico.

 

 

Quando falamos de empresas importante dizer que os aspectos apontados para este entendimento se estendem a empresas publicas , como por exemplo Fundação CASA, como não possui um regime próprio ela é filiada ao INSS, assim também as pessoas que são contratadas no Brasil ou pelo Brasil para trabalharem-no exterior , ou pessoas de fora para trabalharem aqui dentro, se um pais resolver por um cônsul no Brasil e não garantir as seus trabalhadores um plano especifico de previdência, este por sua vez deverá contribuir, recolher para o nosso , assim como as embaixadas ou empresas estrangeiras , mas um critério tem que ser observado, o de se possuir residência fixa aqui no Brasil , mesmo que contratado de forma temporária, este deverá ser contribuinte e gozará de todas a prerrogativas de empregado.

 

Há trabalhadores que trabalham exclusivamente para famílias, estes deverão contribuir como trabalhadores domésticos  , mas somente se seus serviços são sem fins lucrativos para quem o contrata; se em suas atribuições o contratante obtenha lucro, então se enquadrará em uma outra categoria , a de empregado.

 

A contratação de uma empregado doméstico poderá ocorrer por um contribuinte facultativo, aquele que não possui renda , que não exerce atividade remunerada , como por exemplo : Estudantes , dona de casa e Ruralistas., sim ruralistas , este mesmo contribuindo sobre a folha de produção , onde a contribuição é 2% como SE  e mais 0,1% para RAT, ele poderá contribuir para se aposentar por tempo de contribuição ou com uma renda superior a um salario mínimo com 20% da renda desejada , esta é a única condição que um facultativo possui renda e mesmo assim continua na qualidade de facultativo.

 

Já quando falamos de contribuinte individual, devemos entende-lo como sendo aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vinculo efetivo com nenhuma e nem muito menos uma hierarquia, mas cuidado pois este poderá ser confundido com o especial, já que o exercício de  atividade remunerado em de forma rural também poderá conceder ao seu executado tal condição, pois além das condições já expostas , entendem-se que seja contribuinte individual quem explora atividade rural em propriedade de maior que 4 módulos fiscais  sem ajuda ou ainda menores que quatro módulos fiscais com auxilio de pessoas  remuneradas mais que o limite estabelecido por ano calendário .