segunda-feira, 6 de abril de 2015

Beneficiários ARTIGO 9 AO 10 DA LEI 8213/91





Segundo definição do Priberam  on -line , beneficiário é aquele que obtém beneficio da previdência, assim se tratando da lei 8213/91, inicia-se então  as condições para tal nas explicações do artigo 9º lei 8213/91, que divide a previdência em duas categorias : a de regime geral e a facultativa complementar, onde a facultativa complementar poderá ser aberta ou fechada, exemplos respectivos Bancos  oferecem a quem quer o regime complementar aberto , já por sua vez as categorias de classes oferecem aos profissionais que representam a de regime fechado .
 
 
 
Exemplo de regime  aberto :
 
 
Bradesco oferece para correntistas e não correntistas o produto : Vida e previdência .
 
Exemplo e regime fechado :
 
OAB oferece aos advogados associados o produto : OAB PREV.
 

Um dos objetivos do RGPS é garantir cobertura em relação algumas mazelas temporárias ou e ainda  afastamentos definitivos do laboral , exemplo : as diversas aposentadorias, porém  há critérios para gozar de tal beneficio , não abarcando assim a todos os filiados  , tendo em vista que a forma de contribuição definirá se gozará desta condição ou não , observe que no caso da aposentadoria por tempo de contribuições 
será concedida a quem recolhe 20 % por cento dos valor devido como sendo de renda ,porém caso haja só interesse de se resguardar de mazelas como  :
 
°Acidentes de qualquer natureza;
°Afastamentos por em decorrência de parto ;
 °Afastamento  por causa de uma doença ;
 
Assim será então as expostas situações os benefícios, porém alíquota de contribuição será apenas de 5% para MEI - micro empreendedor individual , assim como ´para facultativo. Observe que  tanto o microempreendedor individual quando o facultativo não gozaram da prerrogativa aposentadoria por tempo de contribuição , mas há a  possibilidade de recolherem no futuro os valores que complementaram o percentual que dará a eles o direito a este beneficio.

 

Há notória diferença entre ser dependente e beneficiário, o ARTIGO 10/8213, trás então esta diferença, onde se observa que o beneficiário  gera pecúlio ao dependente, não ocorrendo o inverso, para a condição de beneficiário há classificações especificas ; quando tratar-se de empregado deverá ter  subordinação , um horário pré-definido  , determinação clara de atividades a serem executadas, para quem a estas condições esta exposto , então será entendido como contribuinte empregado, assim o entendimento que o INSS faz é que como a ele é difícil controlar se esta havendo direcionamento da alíquota para o INSS, há  então presunção de recolhimento por sua parte, mas ao INSS tal presunção não é dada ou direcionada para as empresas, essa tem que provar o recolhimento, cabe lembra que além de multas , dividas com INSS, dão a empresa empecilho de contratar com o poder publico.

 

 

Quando falamos de empresas importante dizer que os aspectos apontados para este entendimento se estendem a empresas publicas , como por exemplo Fundação CASA, como não possui um regime próprio ela é filiada ao INSS, assim também as pessoas que são contratadas no Brasil ou pelo Brasil para trabalharem-no exterior , ou pessoas de fora para trabalharem aqui dentro, se um pais resolver por um cônsul no Brasil e não garantir as seus trabalhadores um plano especifico de previdência, este por sua vez deverá contribuir, recolher para o nosso , assim como as embaixadas ou empresas estrangeiras , mas um critério tem que ser observado, o de se possuir residência fixa aqui no Brasil , mesmo que contratado de forma temporária, este deverá ser contribuinte e gozará de todas a prerrogativas de empregado.

 

Há trabalhadores que trabalham exclusivamente para famílias, estes deverão contribuir como trabalhadores domésticos  , mas somente se seus serviços são sem fins lucrativos para quem o contrata; se em suas atribuições o contratante obtenha lucro, então se enquadrará em uma outra categoria , a de empregado.

 

A contratação de uma empregado doméstico poderá ocorrer por um contribuinte facultativo, aquele que não possui renda , que não exerce atividade remunerada , como por exemplo : Estudantes , dona de casa e Ruralistas., sim ruralistas , este mesmo contribuindo sobre a folha de produção , onde a contribuição é 2% como SE  e mais 0,1% para RAT, ele poderá contribuir para se aposentar por tempo de contribuição ou com uma renda superior a um salario mínimo com 20% da renda desejada , esta é a única condição que um facultativo possui renda e mesmo assim continua na qualidade de facultativo.

 

Já quando falamos de contribuinte individual, devemos entende-lo como sendo aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vinculo efetivo com nenhuma e nem muito menos uma hierarquia, mas cuidado pois este poderá ser confundido com o especial, já que o exercício de  atividade remunerado em de forma rural também poderá conceder ao seu executado tal condição, pois além das condições já expostas , entendem-se que seja contribuinte individual quem explora atividade rural em propriedade de maior que 4 módulos fiscais  sem ajuda ou ainda menores que quatro módulos fiscais com auxilio de pessoas  remuneradas mais que o limite estabelecido por ano calendário .

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