![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgHCoVK9GTrQPq2cY9XqX8H08jsGM87cih3VEtb4EHTE2gs0eHYh7MxYSTxKkcfu0cPKNiOxDVplPYYQb_cJ9yoTzJ2GeUPAJvJZU8jDu32N1CFx9wktzxg2HRSBc4Q5dPUllILDnNdXm0/s1600/beneficiarios.gif)
Segundo definição do
Priberam on -line , beneficiário é
aquele que obtém beneficio da previdência, assim se tratando da lei 8213/91,
inicia-se então as condições para tal
nas explicações do artigo 9º lei 8213/91, que divide a previdência em duas
categorias : a de regime geral e a facultativa complementar,
onde a facultativa complementar poderá ser aberta ou fechada, exemplos
respectivos Bancos oferecem a quem
quer o regime complementar aberto , já por sua vez as categorias de classes
oferecem aos profissionais que representam a de regime fechado .
Exemplo de regime aberto :
Bradesco oferece para correntistas e não correntistas o produto : Vida e previdência .
Exemplo e regime fechado :
OAB oferece aos advogados associados o produto : OAB PREV.
Um dos objetivos do
RGPS é garantir cobertura em relação algumas mazelas temporárias ou e ainda afastamentos definitivos
do laboral , exemplo : as diversas aposentadorias, porém há critérios para gozar de tal beneficio ,
não abarcando assim a todos os filiados
, tendo em vista que a forma de contribuição definirá se gozará desta
condição ou não , observe que no caso da aposentadoria por tempo de contribuições
será concedida a quem recolhe 20 % por cento dos valor devido como sendo de renda ,porém caso haja só interesse de se resguardar de mazelas como :
°Acidentes de qualquer natureza;
°Afastamentos
por em decorrência de parto ;
°Afastamento por causa de uma doença ;
Assim será então as expostas situações os benefícios, porém alíquota de contribuição será apenas de 5% para MEI - micro empreendedor
individual , assim como ´para facultativo. Observe que tanto o microempreendedor individual
quando o facultativo não gozaram da prerrogativa aposentadoria por tempo de contribuição , mas há a possibilidade
de recolherem no futuro os valores que complementaram o percentual que dará a eles o direito a este beneficio.
Há notória diferença
entre ser dependente e beneficiário, o ARTIGO 10/8213, trás então esta
diferença, onde se observa que o beneficiário
gera pecúlio ao dependente, não ocorrendo o inverso, para a condição de
beneficiário há classificações especificas ; quando tratar-se de empregado deverá ter subordinação , um horário pré-definido
, determinação clara de atividades a serem executadas, para quem a estas
condições esta exposto , então será entendido como contribuinte empregado,
assim o entendimento que o INSS faz é que como a ele é difícil controlar se
esta havendo direcionamento da alíquota para o INSS, há então presunção de
recolhimento por sua parte, mas ao INSS tal presunção não é dada ou direcionada
para as empresas, essa tem que provar o recolhimento, cabe lembra que além de
multas , dividas com INSS, dão a empresa empecilho de contratar com o poder
publico.
Quando falamos
de empresas importante dizer que os aspectos apontados para este entendimento se
estendem a empresas publicas , como por exemplo Fundação CASA, como não possui
um regime próprio ela é filiada ao INSS, assim também as pessoas que são
contratadas no Brasil ou pelo Brasil para trabalharem-no exterior , ou pessoas de
fora para trabalharem aqui dentro, se um pais resolver por um cônsul no Brasil
e não garantir as seus trabalhadores um plano especifico de previdência, este
por sua vez deverá contribuir, recolher para o nosso , assim como as embaixadas
ou empresas estrangeiras , mas um critério tem que ser observado, o de se possuir residência fixa aqui no Brasil , mesmo que contratado de forma
temporária, este deverá ser contribuinte e gozará de todas a prerrogativas de
empregado.
Há trabalhadores que
trabalham exclusivamente para famílias, estes deverão contribuir como
trabalhadores domésticos , mas somente
se seus serviços são sem fins lucrativos para quem o contrata; se em suas
atribuições o contratante obtenha lucro, então se enquadrará em uma outra
categoria , a de empregado.
A contratação de uma
empregado doméstico poderá ocorrer por um contribuinte facultativo, aquele que
não possui renda , que não exerce atividade remunerada , como por exemplo :
Estudantes , dona de casa e Ruralistas., sim ruralistas , este mesmo contribuindo
sobre a folha de produção , onde a contribuição é 2% como SE e mais 0,1% para RAT, ele
poderá contribuir para se aposentar por tempo de contribuição ou com uma renda
superior a um salario mínimo com 20% da renda desejada , esta é a única condição que um facultativo possui renda e mesmo assim continua na qualidade de facultativo.
Já quando falamos de
contribuinte individual, devemos entende-lo como sendo aquele que presta
serviços a diversas empresas, sem vinculo efetivo com nenhuma e nem muito menos
uma hierarquia, mas cuidado pois este poderá ser confundido com o especial, já
que o exercício de atividade remunerado
em de forma rural também poderá conceder ao seu executado tal condição, pois
além das condições já expostas , entendem-se que seja contribuinte individual
quem explora atividade rural em propriedade de maior que 4 módulos fiscais sem ajuda ou ainda menores que quatro módulos
fiscais com auxilio de pessoas
remuneradas mais que o limite estabelecido por ano calendário .
Nenhum comentário:
Postar um comentário