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sexta-feira, 10 de abril de 2015

Periodo de carência no entendimento do INSS !



Desde quando passo a ter direito aos benefícios ?



Em resumo ao que versa o artigo  24 da lei 8213/91 ,onde  para cada situação haverá  uma condição para se ter direito e permanecia  em gozo de beneficio; para os casos onde são necessário verter 180 contribuições temos os seguinte benefícios:

  • Aposentadoria por idade ;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição;

Já para se ter direito a aposentadoria por  invalidez , deverá o segurado ter vertido 12 contribuições ao INSS, porém se a invalidez decorrer de doenças relacionadas em lista do Ministério da saúde, então a elas não será exigido carência , também assim será para casos onde a doença decorrer de acidentes de trabalho.
  • Aposentadoria por Invalidez;
Para o caso do auxilio doença , observa-se que deverá ter vertido 12 contribuições, porém em casos onde o contribuinte adquira doença relacionada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde , então não haverá exigência de carência, mas há também a necessidade que se passe a ter a doença relacionada em lista pós a inscrição do sistema.



  • Auxilio doença; 12 contribuições .
Para tratarmos do salario maternidade . há necessidade de buscar informações nos incisos V eVII do artigo 11 e o artigo 13 da lei 8213/91: que fala das seguradas :
 
  • Contribuinte individual;
  • Segurada Especial ;
  • Facultativa;


Para estas , será exigido que haja anterior ao parto  10 contribuições, caso ainda o parto seja antecipado , haverá então proporcional redução do período de carência .


  • Salario maternidade; 10 contribuições. 
Quando tratarmos de salario maternidade de :
 
  • Trabalhadoras avulsas.
  • trabalhadoras Doméstica;
  • Trabalhadoras empregadas;


Não exigirá carência , somente que haja a condição de segurada.


Zero contribuições anteriores para :

  • Salario Familia .
Zero contribuições anteriores para:
 
  • Auxilio acidente ;
Zero contribuições anteriores para:
 
  • Auxilio reclusão;
 
Recentemente alterações na lei 8213/91, pela MP 664/14, fez com que exija-se carência para pensão por Morte, onde será necessário então verter ao INSS, anterior ao óbito 24 contribuições.

  • Pensão por morte; 24 contribuições.
Não haverá por força de lei , exigência de carência para os benefícios concedidos aos referidos no inciso I, artigo 39 lei 8213/91:
 
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por Invalidez;
  • Auxilio doença;
  • Auxilio reclusão;( no valor de um salario mínimo).
  • Auxilio de pensão ( no valor de um salario mínimo).
  • Auxilio acidente com observações , pois deverá comprovar o exercício d atividade rural  , mesmo de forma descontinua, por 12 contribuições. assim como versa o artigo 86 da lei 8213/91.

Não haverá também exigência de carência para que estiver escrito no sistema de previdência , onde precisar de :

  • Serviço social ;
  • Reabilitação profissional ;
  • Pensão por Morte nos casos de acidente do trabalho ; isso de conforme NR.

Para computo de período de carência , deve-se seguir o que versa o artigo 27 da lei 8213/91, que infere-se que período de contribuição são considerados a partir da data de filiação , se o segurado for :

  • Empregados ;
  • Avulsos; já que ambos gozam de presunção de recolhimento .

Para demais segurados, que são :

  • Empregado doméstico;
  • Contribuinte individual ;
  • Contribuinte Especial; este enquanto facultativo , já que há possibilidade de se recolher como especial e facultativo , pois o contribuinte especial recolhe sobre a folha de produção alíquota de 2% mais 0,01% para RAT, porém aposentará com um salario mínimo , mas querendo aposentar-se com valores maiores, então terá que contribuir com alíquota de 20 % sobre o salario que desejas .
  • Facultativo.
Estes, deverão contar desde a primeira contribuição , não contará para efeitos de carência recolhimentos em atraso, estas referindo a anteriores.


Até então , vimos os períodos necessários para se ter direito ao beneficio , mas tendo desligamento da empresa, interrupção de contribuição , quando cessa o  respectivo direito aos benefícios ?

Versarei sobre, no próximo artigo !


















terça-feira, 7 de abril de 2015

Concessão de beneficio de forma vitalicia - pensão por morte !








Com as atuais mudanças propostas pela MP 664/14 na lei 8213/91, em relação ao beneficio pensão por morte , somente gozará de vitaliciedade de beneficio de pensão por morte, viúva ou viúvo . que possuir perspectiva de vida menor ou igual a 35 anos, mas tendo  ambos uma perspectiva superior   á 55 anos , então este receberá a parte que lhe for destinado por período de 3 anos, ainda se a perspectiva for maior que 50 e menor igual á 55 anos então receberá por 6 anos , caso seja menor que 50 mas não menos ou igual  que  45, então receberá por 9 anos, mas tendo ainda 45 não menos ou igual que 40 anos de perspectiva assim receberá por 12 anos , e se no máximo 40 mas não menos ou igual à  30, então receberá por 15 anos .

A sobre vida é conceituada pela tabela do IBGE :

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01 de dezembro de 2014.
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2013*
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
074,91462,42849,44236,75624,97014,7
175,01561,42948,54335,85724,17114,1
274,11660,53047,64435,05823,37213,5
373,21759,53146,74534,15922,67312,9
472,21858,63245,84633,26021,87412,3
571,21957,73344,94732,36120,07511,7
670,22056,73444,04831,56220,37611,2
769,32155,83543,04930,66319,67710,7
868,32254,93642,15029,86418,87810,2
967,32354,03741,25129,06518,1799,7
1066,32453,13840,35228,16617,480+9,2
1165,32552,23939,45327,36716,76,06,0
1264,32651,34038,55426,56816,06,06,0
1363,42750,44137,65525,76915,46,06,0
* Fonte: IBG
 
E - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

segunda-feira, 6 de abril de 2015

O que é um trabalhador avulso ?



Há de se ter muito cuidado ao dizer quem é o trabalhador avulso, pois este é aquele que presta serviços a diversas empresas, aqui é que mora o perigo já que o individual também exerce assim sua atribuição, mas o avulso possui uma subordinação e um horário bem definido porém não igual ao contribuinte empregado, pois o avulso é subordinado a uma organização de mão de obra ou a um sindicato de classe, que são responsáveis pela documentação e recolhimento de alíquotas referentes a  previdência social .


Tanto o sindicato quanto o organização de gestão de mão de obra , são responsáveis pelo cadastro no CNIS ( Cadastro  Nacional de inscrição social) de conforme o GFIP (Guia de recolhimento do fundo de garantia ).

Estagiarios e Jovem aprendiz = quem são e quais são seus direitos previdênciarios ?

  • Quando tratamos de segurado facultativo , nos vem logo em mente a ideia de que não é permitido para quem busca esta condição possuir renda, porém como já  mencionado em artigos anteriores , o contribuinte especial, poderá além das contribuições sobre folha de produção , aquelas com alíquotas de 2% mais 0,01% para RAT, poderá de forma individual contribuir com 20% na qualidade de facultativo, este porcentual será em relação ao valor que pretende-se chegar como aposentadoria , buscando-se assim um valor final maior que um salario mínimo,  podendo aposentar-se com tempo de contribuição; ocorre que há também outra situação onde há possibilidade de ter uma remuneração e ainda contribuir como facultativo, o individuo que estuda e em decorrência deste estudo consegue um estagio remunerado , esse é observado pela empresa não como um segurado obrigatório, assim não recolhendo para tal condição, tendo então esse estudante , se houver interesse em precaver-se nas questões previdenciárias ,  é garantido o direito de recolher como facultativo ,  um ponto relevante a ser observado é do menor aprendiz, onde este embora estudante  e seu trabalho decorra desta condição, por sua vez é observado pelo INSS como contribuinte obrigatório, a idade que a condição de aprendiz é permitida fica sendo mínima de 14 anos e máxima de 24 anos,  este período recolhido nesta condição contará para aposentadoria e dará a ele direito a os seguintes benefícios :

  • Auxilio doença;
  • Auxilio acidente;
  • Auxilio reclusão
  • Salario Maternidade;
  • Aposentadoria por invadlidez;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição; 
  • Pensão por morte;
  • Auxilio acidente de qualquer natureza.



Já no caso do estudante que em decorrência desta condição exerce estágio remunerado, este por sua vez poderá contribuir como facultativo , sendo-lhe garantido os seguinte benefícios :

.

  • Auxilio doença;
  • Salario maternidade;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição ( somente se contribuir com 20%);
  • Pensão por morte;
  • Auxilio reclusão;
Mas , não havendo ações de acordo com a lei que determina o que é bolsista ou estagiário , então este será observado como empregado .

Beneficiários ARTIGO 9 AO 10 DA LEI 8213/91





Segundo definição do Priberam  on -line , beneficiário é aquele que obtém beneficio da previdência, assim se tratando da lei 8213/91, inicia-se então  as condições para tal nas explicações do artigo 9º lei 8213/91, que divide a previdência em duas categorias : a de regime geral e a facultativa complementar, onde a facultativa complementar poderá ser aberta ou fechada, exemplos respectivos Bancos  oferecem a quem quer o regime complementar aberto , já por sua vez as categorias de classes oferecem aos profissionais que representam a de regime fechado .
 
 
 
Exemplo de regime  aberto :
 
 
Bradesco oferece para correntistas e não correntistas o produto : Vida e previdência .
 
Exemplo e regime fechado :
 
OAB oferece aos advogados associados o produto : OAB PREV.
 

Um dos objetivos do RGPS é garantir cobertura em relação algumas mazelas temporárias ou e ainda  afastamentos definitivos do laboral , exemplo : as diversas aposentadorias, porém  há critérios para gozar de tal beneficio , não abarcando assim a todos os filiados  , tendo em vista que a forma de contribuição definirá se gozará desta condição ou não , observe que no caso da aposentadoria por tempo de contribuições 
será concedida a quem recolhe 20 % por cento dos valor devido como sendo de renda ,porém caso haja só interesse de se resguardar de mazelas como  :
 
°Acidentes de qualquer natureza;
°Afastamentos por em decorrência de parto ;
 °Afastamento  por causa de uma doença ;
 
Assim será então as expostas situações os benefícios, porém alíquota de contribuição será apenas de 5% para MEI - micro empreendedor individual , assim como ´para facultativo. Observe que  tanto o microempreendedor individual quando o facultativo não gozaram da prerrogativa aposentadoria por tempo de contribuição , mas há a  possibilidade de recolherem no futuro os valores que complementaram o percentual que dará a eles o direito a este beneficio.

 

Há notória diferença entre ser dependente e beneficiário, o ARTIGO 10/8213, trás então esta diferença, onde se observa que o beneficiário  gera pecúlio ao dependente, não ocorrendo o inverso, para a condição de beneficiário há classificações especificas ; quando tratar-se de empregado deverá ter  subordinação , um horário pré-definido  , determinação clara de atividades a serem executadas, para quem a estas condições esta exposto , então será entendido como contribuinte empregado, assim o entendimento que o INSS faz é que como a ele é difícil controlar se esta havendo direcionamento da alíquota para o INSS, há  então presunção de recolhimento por sua parte, mas ao INSS tal presunção não é dada ou direcionada para as empresas, essa tem que provar o recolhimento, cabe lembra que além de multas , dividas com INSS, dão a empresa empecilho de contratar com o poder publico.

 

 

Quando falamos de empresas importante dizer que os aspectos apontados para este entendimento se estendem a empresas publicas , como por exemplo Fundação CASA, como não possui um regime próprio ela é filiada ao INSS, assim também as pessoas que são contratadas no Brasil ou pelo Brasil para trabalharem-no exterior , ou pessoas de fora para trabalharem aqui dentro, se um pais resolver por um cônsul no Brasil e não garantir as seus trabalhadores um plano especifico de previdência, este por sua vez deverá contribuir, recolher para o nosso , assim como as embaixadas ou empresas estrangeiras , mas um critério tem que ser observado, o de se possuir residência fixa aqui no Brasil , mesmo que contratado de forma temporária, este deverá ser contribuinte e gozará de todas a prerrogativas de empregado.

 

Há trabalhadores que trabalham exclusivamente para famílias, estes deverão contribuir como trabalhadores domésticos  , mas somente se seus serviços são sem fins lucrativos para quem o contrata; se em suas atribuições o contratante obtenha lucro, então se enquadrará em uma outra categoria , a de empregado.

 

A contratação de uma empregado doméstico poderá ocorrer por um contribuinte facultativo, aquele que não possui renda , que não exerce atividade remunerada , como por exemplo : Estudantes , dona de casa e Ruralistas., sim ruralistas , este mesmo contribuindo sobre a folha de produção , onde a contribuição é 2% como SE  e mais 0,1% para RAT, ele poderá contribuir para se aposentar por tempo de contribuição ou com uma renda superior a um salario mínimo com 20% da renda desejada , esta é a única condição que um facultativo possui renda e mesmo assim continua na qualidade de facultativo.

 

Já quando falamos de contribuinte individual, devemos entende-lo como sendo aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vinculo efetivo com nenhuma e nem muito menos uma hierarquia, mas cuidado pois este poderá ser confundido com o especial, já que o exercício de  atividade remunerado em de forma rural também poderá conceder ao seu executado tal condição, pois além das condições já expostas , entendem-se que seja contribuinte individual quem explora atividade rural em propriedade de maior que 4 módulos fiscais  sem ajuda ou ainda menores que quatro módulos fiscais com auxilio de pessoas  remuneradas mais que o limite estabelecido por ano calendário .