quarta-feira, 6 de maio de 2015

Filiação , inscrição e do cadastramento do Seguro Social; parte 2.

Continuação !
 
 
 
 
Ao empregado doméstico , versa o art. 18, inciso II  do decreto 3048/99 que o interessado  - trabalhador - deverá apresentar documento que comprove a existência de vinculo empregatício , já a obrigação do contribuinte individual é de comprovar o exercício da atividade através da apresentação de documentos que comprovem o exercício da atividade liberal ou não, assim como também deverá comprovar com documentos específicos o segurado que se interessa em filiar-se pela categoria de especial, há jurisprudência de casos onde fora demonstrado a realização da atividade através de anotações em simples cadernetas,   já o facultativo , esse através do RG e uma certidão que  demonstre que ele  não exerce atividade remunerada , atividade esta em  que caso existisse o enquadraria em uma das categorias de obrigatório.
 
 

 
 
Já o segurado especial , sendo ele o único que goza da prerrogativa de  inscrição "post mortem "; tendo então esta condição sido formada , os que se julgam em direito de fazê-lo . deverá comprovar a situação de segurado especial do de cujo pelos presentes pressupostos de  que exerceste o laboral,  sendo então permitido, também por força do mesmo decreto,   solicitação de mais documentos que caracterizem a condição solicitada, isso no ato de registro , mesmo que ele ocorra post mortem. Esta inscrição ocorrerá com o direcionamento de vincula-lo ao grupo familiar , sendo constada nela a ocupação de conforme identificada no  :Código Brasileiro de Ocupações.

Insto em enfatizar quem são os contribuintes especiais :


 Segundo a lei 8213/91, em seu artigo 11, inciso VII: disserto de forma sucinta - que este é o trabalhador que tanto pode morar em uma região urbana quanto em uma rural ; este poderá trabalhar de forma individual  ou em regime familiar , mas poderá usar de mão obra eventual no período máximo de 120 dias ano calendário , sendo que pessoas afastadas por acidentes de trabalho , não ocasionaram debito do total de horas permitidas para uso desta mão de obra eventual.  É comum falarmos de contribuinte especial e atribuirmos a ele o exercício de atividade rural , porém ao pescador artesanal , a este é dado o direito de recolher também como especial ,  entenda que o fato de ser artesanal não proíbe o uso da produção para comercialização , desde que esta se dê para a manutenção familiar ,  este recurso deverá ser o principal meio de subsistência, assim se enquadrará na categoria o conjugue, companheiro e filhos maiores de 16 anos, isto posto retomo o aspecto filiação .


Quando há então o processo de filiação post morten do segurado especial , o decreto 3048/99 diz no art:18 ,§7º que deverá ser indicado a  forma que de cujo  exercia as atividades , se estas eram de forma individual ou de economia familiar , se ele era o titular da questão ou componente , haverá descrição se titular, qual sua ocupação segundo tabela governamental, e esta ocupação deverá ser vinculada a  propriedade ou embarcação , tendo então obrigatoriedade de citar informações da propriedade que se realizou o trabalho ou o município que se reside , tendo , quando não sendo titular, obrigatoriedade de anotar o identificação e inscrição do responsável pelo grupo .
  

 

Em 2008 os legisladores propuseram a lei de nº 6722, esta lei faz alterações no artigo 18, 8§, do decreto 3048/91, onde então, passa a ser de responsabilidade do segurado fornecer ao INSS informações , isso no ato da inscrição , como : nome e Cpf do parceiro , meeiro outorgante, arrendador , comodante ou assemelhado .
 
A mesma lei que altera o decreto , também trás nova redação ao artigo 19, pois diz que as informações constantes no ato de cadastro no CNIS , também passam a servir como comprovação de exercício de função, ou seja : São também aceitas como prova de filiação à previdência , tempo de contribuição e salario  de contribuição .
 
 
Há também as informações da Norma regulamentar de número 77 de 2015; em seu artigo 45 versará sobre a filiação do segurado especial de forma mais detalhada, ela retoma a questão de que além das informações particulares também haverá citação das informações pertinentes a forma de exercício d atividade , da condição , isso se grupo familiar famliar for a forma de exercício , se este é titular ou componente , assim sendo , qual o tipo de ocupação de cujo ocupa , buscando esta informação na CBO ( código brasileiro de ocupações ); será observado a forma de ocupação do titular , vinculando-o a propriedade ou embarcação que trabalhe e se tratando de propriedade , deverá então observar se reside nela , ou ainda , quando for o caso , a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS, documentação qu comprove veracidade, objetivando a homologação do período de atividade na condição de segurado especial . 
 
Porém haverá casos onde o segurado não  consegue por si só efetuar este cadastro , há previsão legal de que seu cadastro seja efetivado , realizado por Entidade Representativa , já que no paragrafo 1º do artigo 45 da NR 77/15 a afirmação de que o INSS poderá firmar convênios como órgãos federais , estatuais ou do Distrito Federal e dos Municípios, para que haja então este acesso , a entidade de representação de classe deverá estar devidamente cadastrada no Ministério da Previdência , não há cobrança para tal ato , portanto não há em se falar em Taxas ou custas processuais por parte da entidade representativa .
 
 
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segunda-feira, 4 de maio de 2015

Filiação , inscrição e do cadastramento do Seguro Social; parte 1






Ao completar 14 anos o cidadão logra o direito de fazer parte da comunidade  dos que possuem plano de previdência do INSS, para isso ele deverá se inscrever e assim deverá seguir o que determinam as leis , decreto e norma regulamentar :
  • Lei 8213/91;
  • Decreto 3048/99;
  • NR :77/2015;

Este e estas , normatizam o Assistência social  dando  prerrogativas previdenciárias aos cidadãos; Para que haja a filiação e respectivos direitos e deveres;  o interessado deverá se cadastrar , esse será  um cadastro único, cujo número não poderá mais ser modificado , podendo haver apenas correções das informações constantes nestes cadastro.( art. 330/ lei 3048/99).
 
Quando os dados são inseridos neste sistema passamos a possuir o Número de Identificação do Trabalhador o NIT ; Há também o PIS , assim , insto em detalhar de forma sucinta o que são;
 
 
O cidadão ao completar 14 anos faculta-lhe o direito de contribuir ao INSS como contribuinte   Facultativo; Assim , pós inscrito no CNIS terá então o seu  número : NIT, sendo este um cadastro  autônomo junto ao INSS - O cadastro não é feito no INSS e nem por este, mas sim pela CAIXA  - insto em dizer que embora a condição para facultativo exija inexistência de vencimentos, mesmo assim , a sigla que o cidadão na qualidade de facultativa passa a portar, NIT, que significa: número de informações do trabalhador , não sugere que este trabalhe ,  isto posto , reafirmo que este número o acompanhará por toda a vida , assim como diz o artigo 330 do dec 3048/99, já para se obter o número de PIS , no ato de inserção dos dados do cidadão que completou 14 anos , este por força de lei (LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000), já que seria única forma de alguém aos 14 anos fazer parte do INSS portanto PIS, seria então registrado em empresa como aprendiz  gerando no ato de cadastro realizado junto ao CNIS pela empresa o  número de PIS .
 
 
 Até então , fora observado a condição daquele que possui entre 14 à 15 e 11 meses e 29 dias , porém tendo o jovem trabalhador  dezesseis anos para mais , este poderá participar da comunidade dos que trabalham de forma mais ampla, assim haverá numerável forma de participação previdenciária, para este blog sendo importante somente a do RGPS , aos dezesseis anos o jovem já pode exercer atividades  como:
  • Avulso;
  • Doméstico;
  • Autônomo;
  • Empregado;
  • Especial; e haverá então respectiva forma de filiação , cadastro e recolhimento.
 
 
Para o avulso , versa o artigo 18 do decreto 3048/99, sobre preencher documentos de habilitação , estes fornecidos e elaborados  por gestor de mão de obra (OGMO) ou sindicato; já para o empregado, que segue em vias de regra o mesmo entendimento do avulso não haverá gestor de mão de obra, mas sim a própria empresa que se encarregará de cadastra-lo.

As empresas rurais podem contratar trabalhadores para serviços temporários ,  importante atentar o que diz o artigo 18 dec 3048/99 que  faz menção ao §2º,  do artigo 20 do decreto 3048/99, , em primeiro momento trás a  explicação de que a filiação tratará dos direitos e obrigações perante ao INSS , de quem a ele passe a se filiar, em seu parágrafo segundo , onde versa sobre o trabalhador rural que assim exerce sua atividade por no máximo 2 meses dentro de um período de 1 ano, onde este sendo pessoa física , sendo esta atividade entendida como atividade  natureza temporária, haverá então inserção de suas informações  a GFIP ( guia de recolhimento do FGTS e informações a previdência social ).
 
Assim consoante com que versa o art. 11. lei 8213/91, que o equipara ao realizar este serviço temporário á segurado empregado, por esta razão haverá o preenchimento por serviço temporário á segurado empregado. por esta razão haverá o preenchimento por parte do contratante rural da GFIP, seguido de elaboração de anotação na carteira de trabalho. conforme determina o art. 21 dec 3048/99.




  

sábado, 2 de maio de 2015

Direitos previdênciarios daqueles que não atingiram a maioridade previdênciario 2º Parte .

 
 
 
Já quando lidamos com a  maioridade previdenciária, não é igual a maioridade Civil, pois no artigo 5º do CC, a maioridade é alcançada aos 18 anos, já para as leis que regem a previdência social a maioridade se alcança pela emancipação , de conforme descrita pelo artigo 5º do CC , ou quando completa-se 21 anos , não havendo possibilidade de extensão do beneficio em decorrência do cursar da  1º graduação , como há em alguns casos do CC,   observe então o que versa  o artigo 16 da lei 8213/91:

"  I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

A Constituição federal de 88 proíbe decisões que excluam os filhos oriundos de :
 
  • Adoção;
  • Caso extra conjugal;
  • Outros casamentos ; Observe o que versa o artigo 227 da CF:
                      
                                                                      ;
Artigo 227

 
  § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
 Em comprimento a este artigo constitucional a lei reguladora trás benefícios que dão ao adotado o direito semelhante aquele que surge na figura de filho por fins convencionais , biológicos , assim q quando ocorre o ato de adotar , tendo então esta aceitação legal , passa o adotante ter direito de  ficar com adotado por cento e vinte dias , gozando assim do salário-maternidade,  objetivando facilitar o convívio destes, Observe os dizeres da lei 8213/91 em seu artigo 71-A:


" Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)."

 Há também garantia de direitos pertinentes a condição de adotado , determinadas na lei 8069/90; quando adquirida a guarda , então haverá direito liquido , observe o que versa o artigo 33:

 
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.       (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Ao exposto, fica então a importância em saber qual a diferença ente tutela e guarda :
  • Adoção ;
  • Tutela e Guarda .



Adoção
É forma mais abrangente de colocação em família substituta. é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial.

Diferentemente da legislação que antecedeu à Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, a adoção não mais pode ser feita por procuração. Faz-se imprescindível processo judicial, onde o vínculo de afetividade entre adotante e adotado serão aferidos pela autoridade judiciária, a partir de criterioso acompanhamento feito por equipe técnica multidisciplinar, a fim de se garantir o princípio do melhor interesse da criança e adolescente.

A adoção atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos. Pode haver alteração do nome, se houver desejo do adotante ou adotado, sendo criança ou adolescente.

O adotado adquire os mesmos direitos e obrigações de qualquer filho: nome, parentesco, alimentos e filiação. O adotante deve possuir no mínimo 18 anos, e em relação ao adotado, deve ter diferença de idade de no mínimo 16 anos.

Adoção de nascituro é vedada. Invoca-se, a propósito, a Convenção Internacional de Haia, pala qual exige-se consentimento da mãe em relação à adoção após o nascimento da criança.

A adoção, ademais, é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

A anuência do cônjuge ou companheiro é necessária para a concessão da adoção de crianças e adolescentes a seu consorte, quando ambos não pleiteiem juntos a adoção.

O § 13, do art. 50, do ECA (acrescido pela Lei 12.010/09) estabelece que somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral (aquela em que um dos cônjuges ou companheiros adota o filho dooutro);
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou a guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA.

A autoridade judiciária manterá, a propósito, em cada comarca, um registro de crianças e adolescente em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção.

Orienta-se ao pretendente à adoção a habilitar-se junto ao juízo da infância e juventude da comarca onde resida, requerendo sua inscrição. Na Comarca de Aparecida de Goiânia - GO, deve-se comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar (fones: 3238-5181/3238-5182), munidos da seguinte documentação:


    Cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
    Cópia de cédulas de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
    Comprovante de renda e domicílio;
    Atestados de sanidade física e mental;
    Certidão de antecedentes criminais;
    Certidão de distribuição cível;
    Indicação do perfil da criança ou adolescente a que se propõe acolher.

Guarda
A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.

Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito.

Na hipótese de os pais serem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência por advogado (art. 166, ECA). Nesta situação, orienta-se ao pretendente a guardião a comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar do Juizado.


   

Tutela
A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.

Da mesma forma, na hipótese de os pais serem falecidos,tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar,ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência por advogado (art. 166, ECA). Nesta situação, orienta-se ao pretendente a tutela a comparecer perante a Equipe Técnica Multidisciplinar do Juizado
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A importância de diferenciar guarda de tutela é devida pelo fato de os casos envolvendo tutela não gerarão benefícios previdenciários como dependentes , aos que são tutelados por contribuinte, como na redação da lei 8069/90, no artigo 36 que versa sobre a tutela, não faz modificações na lei 8213/91 então não há concessão de beneficio quando dele surgir a discussão de equipara-lo aos dependentes que são os filhos biológicos , os por guarda e os adotados legalmente.
 
 
 
 
É de grande importância diferenciar os três tipos mencionados de lidar com os jovens , em razão dos benefícios concedidos quando o menor esta nas respectivas condições em relação a quem provem o beneficio, observe aqui como será a inscrição para que este possua direitos preservados :
 
Artigo 22, decreto 3048/99
 
 
Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
 a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento
 
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
       
 

Artigo 16, decreto 3048/99:
 
    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
 
  § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
 
 
Portanto , deverá este que é tutelado não possuir condições financeiras  deixadas pelos pais , herança , para que seja observado aos olhos da lei dependente do segurado, havendo também a necessidade que se comprova esta, já que não entra na classe dos que gozam de presunção de dependência ,  já para lei 8213/91, em seu artigo 16, temos a seguinte determinação :
 
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
 
  § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
 
Mantem-se nesta lei a mesma necessidade de comprovação de dependência, pois preserva-se o tutelado na condição semelhante a do decreto , já que não o inclui na classe que presume-se dependência.
 
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quarta-feira, 29 de abril de 2015

Direitos previdênciarios daqueles que não atingiram a maioridade previdênciaria 1º Parte .





Versa o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 que :

 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito:
  • à vida,
  • à saúde,
  •  à alimentação,
  • à educação,
  • ao lazer,
  • à profissionalização,
  •  à cultura,
  •  à dignidade,
  •  ao respeito,
  • à liberdade
  • à convivência familiar
  • à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência:
  •  discriminação,
  • exploração,
  • violência,
  • crueldade,
  •  opressão.

    E assim em seu paragrafo primeiro temos a primeira obrigação do Estado :

  § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

 

                                                                      

Já nos paragrafo 3º do referido artigo , fala-se de proteção especial :

 

  § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

 

      I -  idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
 

Artigo : 7º, inciso XXXIII:

" Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; "

 
Para o presente texto abordarei o item II, §3º do artigo 227, que diz:
 
 
      II -  garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
 
Mas enfatizando somente o os direitos previdenciários; com o objetivo de respeitar o que determina á constituição,  o legislador normatiza através das leis : 8212/91, 8213/91, dec 3048/91 e NR77 os direitos  e deveres previdenciários daqueles que possuem idade igual ou superior a 14 anos e querem ser beneficiários do RGPS .

Não há filiação , inscrição de menores de 14 anos , porém  ao completar 14 anos , este por sua vez possuirá o  direito de filiar-se ao RGPS de duas formas, sendo uma delas : filiação imposta  e a outra  a lei lhe faculta por vontade sem obrigação legal , sendo estas condições quando houver as seguintes situações ; sendo este jovem de 14 anos  incluso ao que lhe é permitido participar como contrato de trabalho , no caso : Adentrar no mercado como jovem aprendiz , então a lei obriga o seu empregador contratar os serviços previdenciários para ele, o incluindo-o no sistema como contribuinte empregado, gozando assim de todas as prerrogativas pertinentes a categoria, porém se este jovem não exercer atividade de jovem aprendiz, não possuindo  atividade remunerada, então a este é permitido a filiação na condição de facultativo, em ambas as condições , ele passará a gerar direitos paraa quem dele for dependente.
 
Observem está epitome sobre a emancipação de jovens em relação a abertura de empresas, onde versa  o artigo 5° do CC que a menoridade cessa aos dezoitos, onde passa a gozar de todos os direito aos atos civis, podendo assim , como no  caso aqui discutido abrir empresas na condição EI ( empreendedor individual ); porém , se a este houver a emancipação de conforme referido aqui artigo 5º do CC, onde através da concessão dos pais , ou apenas de um deles na falta do outro, mediante a instrumento publico,  isso se o menor tiver dezesseis anos completo, pelo casamento; pelo exercício de emprego publico efetivo; pela colação de grau em curso de nível superior; pelo estabelecimento civil ou comercial , ou pela existência de relação de emprego, desde que  em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria., esse poderá abrir empresa em condição de EI , mas somente tendo ele dezesseis anos , então somente lhe concedido a abertura de empresa na condição MEI ; isto posto , volto a versar sobre a forma de contribuição que é concedida aos jovens maiores de 14 anos :
 
14 Anos :
  • Obrigatório:  Quando estiver  na condição de menor de menor aprendiz, importante relatar que esta condição poderá ser exercida a todos que possuem 14 anos até os 21 anos.


16 Anos :

  • Facultativo : Quando este jovem não possui renda , lhe sendo concedido  o direito de recolher 11% ou 20% porém , a alíquota de menor percentual lhe garantirá menos benefícios , que por sua vez poderão ser resgatados se houver compensação financeira , se somente se , esta for proporcional aos reajustes que fora aplicado .
  • Individual : Sendo ele portador de empresa ( CNPJ ); para esta condição deverá ser emancipado.
  • Empregado : Se este estiver exercendo atividade laboral na condição de empregado ou equivalente.
  • Especial: Se este estiver exercendo atividade agrícola de conforme versa lei 8213/91;
  • Avulso :Se ao OGMO  ou representante de classe  lhe possibilitar o oficio de alguma atividade ;
  • Doméstico : Se exerce função laboral a família  não gerando assim lucro provenientes de seus serviços ;


 
 
 

 

Proteção previdenciária possibilitada pelo RGPS aos que possuem 14 anos ou mais .

Proteção previdenciária possibilitada pelo RGPS aos que possuem 14 anos ou mais .




Ser pai ou mãe é pensar no futuro do rebento, uma destas formas é contratar proteção previdenciária, assim o Regime Geral de Previdência Social possibilita assegurar ao jovem que não possui renda , a  possibilidade de coberturas a algumas diversidades; Nossos  legisladores possibilitaram através do artigo 14, lei 8212/91 que o adolescente de 14 anos seja coberto pelo plano previdenciário do regime geral de forma não obrigatória na condição de facultativo, porém se este jovem estiver vinculado a alguma empresa como jovem aprendiz não poderá recolher de como facultativo,  já que a condição de aprendiz o dá direito e dever de ser contribuinte  empregado , isto posto observem o que diz a NR 44 de 2010 que sita o regulamento 3048 de 1999:




Art. 3º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS.

II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;
 
Assim ,  tendo o contribuinte 14 anos, porém havendo por parte dele participação em programa de aprendizagem , haverá então entendimento que este não é mais facultativo, pois gozará de direitos pertinentes de como estivesse empregado , e assim perante a lei é, não importando se a entidade contratante possui ou não fins lucrativos, portanto quando se fala em jovens de 14 anos é correto afirmar que tanto pode contribuir como facultativo , como também poderá ser obrigatório, mas não ambos.

Cita o artigo 14 da lei 8212/91:

"facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. "

Quando o artigo 14 da lei 8212/91 faz menção ao artigo 21 da lei 8212/91, este nos trás a informações sobre formas de recolhimentos , sobre os valores que serão recolhidos e quais os benefícios serão proporcionados ao contribuinte em razão do recolhimento, já que  o maior de 14 anos poderá recolher de duas formas distintas, isso quando é desejada a condição de facultativo, com alíquotas de 20% ou alíquotas de  11%, cada forma dando ao contribuinte o direito a  benefícios diferentes.