quarta-feira, 29 de abril de 2015

Direitos previdênciarios daqueles que não atingiram a maioridade previdênciaria 1º Parte .





Versa o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 que :

 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito:
  • à vida,
  • à saúde,
  •  à alimentação,
  • à educação,
  • ao lazer,
  • à profissionalização,
  •  à cultura,
  •  à dignidade,
  •  ao respeito,
  • à liberdade
  • à convivência familiar
  • à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência:
  •  discriminação,
  • exploração,
  • violência,
  • crueldade,
  •  opressão.

    E assim em seu paragrafo primeiro temos a primeira obrigação do Estado :

  § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

 

                                                                      

Já nos paragrafo 3º do referido artigo , fala-se de proteção especial :

 

  § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

 

      I -  idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
 

Artigo : 7º, inciso XXXIII:

" Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; "

 
Para o presente texto abordarei o item II, §3º do artigo 227, que diz:
 
 
      II -  garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
 
Mas enfatizando somente o os direitos previdenciários; com o objetivo de respeitar o que determina á constituição,  o legislador normatiza através das leis : 8212/91, 8213/91, dec 3048/91 e NR77 os direitos  e deveres previdenciários daqueles que possuem idade igual ou superior a 14 anos e querem ser beneficiários do RGPS .

Não há filiação , inscrição de menores de 14 anos , porém  ao completar 14 anos , este por sua vez possuirá o  direito de filiar-se ao RGPS de duas formas, sendo uma delas : filiação imposta  e a outra  a lei lhe faculta por vontade sem obrigação legal , sendo estas condições quando houver as seguintes situações ; sendo este jovem de 14 anos  incluso ao que lhe é permitido participar como contrato de trabalho , no caso : Adentrar no mercado como jovem aprendiz , então a lei obriga o seu empregador contratar os serviços previdenciários para ele, o incluindo-o no sistema como contribuinte empregado, gozando assim de todas as prerrogativas pertinentes a categoria, porém se este jovem não exercer atividade de jovem aprendiz, não possuindo  atividade remunerada, então a este é permitido a filiação na condição de facultativo, em ambas as condições , ele passará a gerar direitos paraa quem dele for dependente.
 
Observem está epitome sobre a emancipação de jovens em relação a abertura de empresas, onde versa  o artigo 5° do CC que a menoridade cessa aos dezoitos, onde passa a gozar de todos os direito aos atos civis, podendo assim , como no  caso aqui discutido abrir empresas na condição EI ( empreendedor individual ); porém , se a este houver a emancipação de conforme referido aqui artigo 5º do CC, onde através da concessão dos pais , ou apenas de um deles na falta do outro, mediante a instrumento publico,  isso se o menor tiver dezesseis anos completo, pelo casamento; pelo exercício de emprego publico efetivo; pela colação de grau em curso de nível superior; pelo estabelecimento civil ou comercial , ou pela existência de relação de emprego, desde que  em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria., esse poderá abrir empresa em condição de EI , mas somente tendo ele dezesseis anos , então somente lhe concedido a abertura de empresa na condição MEI ; isto posto , volto a versar sobre a forma de contribuição que é concedida aos jovens maiores de 14 anos :
 
14 Anos :
  • Obrigatório:  Quando estiver  na condição de menor de menor aprendiz, importante relatar que esta condição poderá ser exercida a todos que possuem 14 anos até os 21 anos.


16 Anos :

  • Facultativo : Quando este jovem não possui renda , lhe sendo concedido  o direito de recolher 11% ou 20% porém , a alíquota de menor percentual lhe garantirá menos benefícios , que por sua vez poderão ser resgatados se houver compensação financeira , se somente se , esta for proporcional aos reajustes que fora aplicado .
  • Individual : Sendo ele portador de empresa ( CNPJ ); para esta condição deverá ser emancipado.
  • Empregado : Se este estiver exercendo atividade laboral na condição de empregado ou equivalente.
  • Especial: Se este estiver exercendo atividade agrícola de conforme versa lei 8213/91;
  • Avulso :Se ao OGMO  ou representante de classe  lhe possibilitar o oficio de alguma atividade ;
  • Doméstico : Se exerce função laboral a família  não gerando assim lucro provenientes de seus serviços ;


 
 
 

 

Proteção previdenciária possibilitada pelo RGPS aos que possuem 14 anos ou mais .

Proteção previdenciária possibilitada pelo RGPS aos que possuem 14 anos ou mais .




Ser pai ou mãe é pensar no futuro do rebento, uma destas formas é contratar proteção previdenciária, assim o Regime Geral de Previdência Social possibilita assegurar ao jovem que não possui renda , a  possibilidade de coberturas a algumas diversidades; Nossos  legisladores possibilitaram através do artigo 14, lei 8212/91 que o adolescente de 14 anos seja coberto pelo plano previdenciário do regime geral de forma não obrigatória na condição de facultativo, porém se este jovem estiver vinculado a alguma empresa como jovem aprendiz não poderá recolher de como facultativo,  já que a condição de aprendiz o dá direito e dever de ser contribuinte  empregado , isto posto observem o que diz a NR 44 de 2010 que sita o regulamento 3048 de 1999:




Art. 3º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS.

II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;
 
Assim ,  tendo o contribuinte 14 anos, porém havendo por parte dele participação em programa de aprendizagem , haverá então entendimento que este não é mais facultativo, pois gozará de direitos pertinentes de como estivesse empregado , e assim perante a lei é, não importando se a entidade contratante possui ou não fins lucrativos, portanto quando se fala em jovens de 14 anos é correto afirmar que tanto pode contribuir como facultativo , como também poderá ser obrigatório, mas não ambos.

Cita o artigo 14 da lei 8212/91:

"facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. "

Quando o artigo 14 da lei 8212/91 faz menção ao artigo 21 da lei 8212/91, este nos trás a informações sobre formas de recolhimentos , sobre os valores que serão recolhidos e quais os benefícios serão proporcionados ao contribuinte em razão do recolhimento, já que  o maior de 14 anos poderá recolher de duas formas distintas, isso quando é desejada a condição de facultativo, com alíquotas de 20% ou alíquotas de  11%, cada forma dando ao contribuinte o direito a  benefícios diferentes.

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Aposentadoria para trabalhadores do lar!

http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/183776339/trabalhadores-do-lar-tambem-podem-requerer-aposentadoria?ref=home

Contribuintes desamparados 3048/91

http://zuleicacunha.jusbrasil.com.br/artigos/164272067/emparedamento-social-empregados-contribuintes-desamparados

O que são essas siglas na seguridade social : RAT-FAT-SAT-FAP



Na criação da Seguridade Social  a Constituição Federal de 88, em seu art. 195 determina que ela será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, em razão disso  e  também haver a obrigatoriedade de não poder criar ou majorar um beneficio sem previa fonte de custeio , cria-se então tais siglas, que representam algumas destas fontes e também medidas para diminuir risco que geram alguns benefícios; assim quando tratamos dos segurados do artigo 11 da lei 8213/91, que são :

  • Empregados;
  • Empregados domésticos;
  • Facultativos;
  • Avulsos;
  • Especiais ;
Haverá entre eles , os que terão presunção recolhimento , por estarem vinculados a empregador ou equivalente , por esta razão  não é cobrado algumas alíquotas diretamente do funcionário , mas sim do empregador , ou a que  a ele se equivale como empresa;  estas alíquotas são  incentivos para  a diminuição do risco ambiental , sendo algumas direcionadas ao  contribuinte especial , que além das taxas relativas a  2 % sobre folha de produção , contribuirá também com 0,01 para cobrir problemas decorrentes ao risco ambiental do trabalho. (RAT).


 No caso de trabalhadores  empregados , a empresa recolherá 20% dos valores referentes aos seus vencimentos - mais os descontos do artigo 23 , lei 8213/91- assim entendem-se que vencimentos vão desde a inclusão de gorjetas recebidas , assim como ganhos habituais sob a forma de utilidades  e os adiantamentos decorrentes de reajustes salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados , quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços - aqui observa-se o OGMO,  como empregador pois assim ele se equivale nos termos da lei,  ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa ; Assim , o recolhimento destes 20% não será o único a ser executado na folha de salários , mas  quando lidarmos com trabalhadores avulsos e empregados , incidirá também algumas alíquotas , alíquotas que tem objetivo de diminuir os mencionados riscos.

RAT;

Para que se diminua os riscos ambientais , é  acrescentado de conforme o graus de risco um percentual de :

  • 1% quando o risco é considerado leve ;
  • 2% quando risco for considerado médio;
  • 3% quando o risco for considerado grave;
A lei fala de risco preponderante ,ou seja: Quando a atividade executada for da empresa , embora não toda , seja em grande parte considerada de riscos ao trabalhador.


Versa o artigo 11 da lei 8212/91 e seu paragrafo único que: constituem contribuições sociais as da empresas, incidentes sobre remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, as dos empregados domésticos; as dos trabalhadores , incidentes sobre seus salário-de-contribuição . as da empresas , incidentes sobre faturamento e lucro ;


Porém , para que haja recolhimento de alíquotas referentes a riscos laborais , então tratar-se o texto dos seguintes contribuintes :

  • Empregado e a ele quem se equivale ;
  • Avulsos em algumas situações ;
  • Especiais ;
A contribuição inicial para que tenha como direito a aposentadoria por tempo de contribuição é de 20 %, porém quando falamos de aposentadoria Especial, que caracterizadas assim em razão do risco que se é exposto , haverá acréscimo de um multiplicador , que dará o direito a redução do período de permanência em atividade; trataremos disso mais detalhadamente mais a frente.

O recolhimento que versa o artigo 11 da lei 8213/91,que é 20 % do salario aferido,  será acrescido de percentuais de conforme riscos  provenientes da execução do laboral, uma obrigação da previdência social é estimular que tais riscos diminuam;  através de incentivos fiscais o INSS promove uma motivação para empresas neste sentido , assim nasce então as siglas citadas no anunciado, onde seus significados são :


  • SAT: Seguro acidente de trabalho;
  • FAP: Fator acidente de prevenção;
  • RAT: Risco ambiental do trabalho;


Relembrando que por força de lei nenhum  beneficio será criado , majorado sem correspondente fonte de custeio , por esta razão existem estas quatro siglas , iniciando pelo SAT, onde vem com o objetivo de arrecadar para financiar o Seguro acidente de trabalho; Quando um funcionário se acidenta, sendo este acidente decorrente do exercício de sua profissão é elaborado o CAT ( comunicado de acidente de trabalho), dentro do prazo determinado em lei , onde  tendo ocorrido o acidente , em um dia útil a informação deverá chagar ao INSS, em caso de óbito a comunicação é imediata , o CAT é importante ao INSS, pois é dele que são tiradas as informações que geraram o fator do SAT , que correspondem a : 1%, 2% ou 3% sobre toda a folha de pagamento, portanto tais percentuais correspondem respectivamente a níveis de risco : leve, médio ou grave.


Algumas atividades geram o direito a aposentadoria especial, para custeio deste beneficio , criou-se então O RAT- Risco Ambiental do Trabalho, as alíquotas aqui aplicadas são : 12%, 9% ou 6% de conforme atividade realizada que permita aposentadoria especial aos 15,20 ou 25 anos , as alíquotas de 12%9% ou 6% somam-se ao SAT auferido, até este momento dá para se ter noção do preço do trabalhador para seu empregador, assim observa-se que na hipótese uma atividade que gere aposentadoria especial em 15 anos, mas que gerou um nível de acidentes excessivo , considerado grave , então o recolhimento seria de 12% +3%+20% = 45%; 
 
 
Observado então o risco que a empresa  , através de sua atividade, oferece ao trabalho , chega-se ao fator que estimula ou puni , redução ou aumento, risco
 
Fundamentação Legal:
CF 88;
Lei nº 8.212/1991
Lei nº 8.213/1991
Medida Provisória nº 83/2002

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Periodo de carência no entendimento do INSS !



Desde quando passo a ter direito aos benefícios ?



Em resumo ao que versa o artigo  24 da lei 8213/91 ,onde  para cada situação haverá  uma condição para se ter direito e permanecia  em gozo de beneficio; para os casos onde são necessário verter 180 contribuições temos os seguinte benefícios:

  • Aposentadoria por idade ;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição;

Já para se ter direito a aposentadoria por  invalidez , deverá o segurado ter vertido 12 contribuições ao INSS, porém se a invalidez decorrer de doenças relacionadas em lista do Ministério da saúde, então a elas não será exigido carência , também assim será para casos onde a doença decorrer de acidentes de trabalho.
  • Aposentadoria por Invalidez;
Para o caso do auxilio doença , observa-se que deverá ter vertido 12 contribuições, porém em casos onde o contribuinte adquira doença relacionada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde , então não haverá exigência de carência, mas há também a necessidade que se passe a ter a doença relacionada em lista pós a inscrição do sistema.



  • Auxilio doença; 12 contribuições .
Para tratarmos do salario maternidade . há necessidade de buscar informações nos incisos V eVII do artigo 11 e o artigo 13 da lei 8213/91: que fala das seguradas :
 
  • Contribuinte individual;
  • Segurada Especial ;
  • Facultativa;


Para estas , será exigido que haja anterior ao parto  10 contribuições, caso ainda o parto seja antecipado , haverá então proporcional redução do período de carência .


  • Salario maternidade; 10 contribuições. 
Quando tratarmos de salario maternidade de :
 
  • Trabalhadoras avulsas.
  • trabalhadoras Doméstica;
  • Trabalhadoras empregadas;


Não exigirá carência , somente que haja a condição de segurada.


Zero contribuições anteriores para :

  • Salario Familia .
Zero contribuições anteriores para:
 
  • Auxilio acidente ;
Zero contribuições anteriores para:
 
  • Auxilio reclusão;
 
Recentemente alterações na lei 8213/91, pela MP 664/14, fez com que exija-se carência para pensão por Morte, onde será necessário então verter ao INSS, anterior ao óbito 24 contribuições.

  • Pensão por morte; 24 contribuições.
Não haverá por força de lei , exigência de carência para os benefícios concedidos aos referidos no inciso I, artigo 39 lei 8213/91:
 
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por Invalidez;
  • Auxilio doença;
  • Auxilio reclusão;( no valor de um salario mínimo).
  • Auxilio de pensão ( no valor de um salario mínimo).
  • Auxilio acidente com observações , pois deverá comprovar o exercício d atividade rural  , mesmo de forma descontinua, por 12 contribuições. assim como versa o artigo 86 da lei 8213/91.

Não haverá também exigência de carência para que estiver escrito no sistema de previdência , onde precisar de :

  • Serviço social ;
  • Reabilitação profissional ;
  • Pensão por Morte nos casos de acidente do trabalho ; isso de conforme NR.

Para computo de período de carência , deve-se seguir o que versa o artigo 27 da lei 8213/91, que infere-se que período de contribuição são considerados a partir da data de filiação , se o segurado for :

  • Empregados ;
  • Avulsos; já que ambos gozam de presunção de recolhimento .

Para demais segurados, que são :

  • Empregado doméstico;
  • Contribuinte individual ;
  • Contribuinte Especial; este enquanto facultativo , já que há possibilidade de se recolher como especial e facultativo , pois o contribuinte especial recolhe sobre a folha de produção alíquota de 2% mais 0,01% para RAT, porém aposentará com um salario mínimo , mas querendo aposentar-se com valores maiores, então terá que contribuir com alíquota de 20 % sobre o salario que desejas .
  • Facultativo.
Estes, deverão contar desde a primeira contribuição , não contará para efeitos de carência recolhimentos em atraso, estas referindo a anteriores.


Até então , vimos os períodos necessários para se ter direito ao beneficio , mas tendo desligamento da empresa, interrupção de contribuição , quando cessa o  respectivo direito aos benefícios ?

Versarei sobre, no próximo artigo !


















terça-feira, 7 de abril de 2015

Filiação , inscrição e cadastramento do empregado !

Quais os significados das seguintes siglas :
 
 
 
 
 


?
GFIP: Guia de recolhimento do FGTS;
 
CNIS:Cadastro nacional de informação de serviços ;
 
FGTS: Fundo de garantia por tempo de serviço .
 
 
 
A empresa fica a responsabilidade de cadastramento, filiação e inscrição do empregado, porém este diference entre si ,seus significados são :
 
  1. Filiado : Admissão em uma comunidade ,  no caso da previdência social, todo aquele que exerce uma atividade remunerada ou ainda no caso de facultativo.
  2. Inscrito : Inscrito no cadastro; no caso previdenciário é aquele que faz aparecer ao INSS.
  3. Cadastro : Local de registro ; Quando passa a ter seus dados juntos ao INSS.
Como o empregado é parte hipossuficiente da relação trabalhista , este gozará de presunção de recolhimento , portanto fica a cargo e reponsabilidade do empregador tanto o recolhimento quanto as situações de cadastro, filiação e inscrição.
 
 
 
 
 
 


Concessão de beneficio de forma vitalicia - pensão por morte !








Com as atuais mudanças propostas pela MP 664/14 na lei 8213/91, em relação ao beneficio pensão por morte , somente gozará de vitaliciedade de beneficio de pensão por morte, viúva ou viúvo . que possuir perspectiva de vida menor ou igual a 35 anos, mas tendo  ambos uma perspectiva superior   á 55 anos , então este receberá a parte que lhe for destinado por período de 3 anos, ainda se a perspectiva for maior que 50 e menor igual á 55 anos então receberá por 6 anos , caso seja menor que 50 mas não menos ou igual  que  45, então receberá por 9 anos, mas tendo ainda 45 não menos ou igual que 40 anos de perspectiva assim receberá por 12 anos , e se no máximo 40 mas não menos ou igual à  30, então receberá por 15 anos .

A sobre vida é conceituada pela tabela do IBGE :

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01 de dezembro de 2014.
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2013*
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
IdadeExpectativa de
Sobrevida
074,91462,42849,44236,75624,97014,7
175,01561,42948,54335,85724,17114,1
274,11660,53047,64435,05823,37213,5
373,21759,53146,74534,15922,67312,9
472,21858,63245,84633,26021,87412,3
571,21957,73344,94732,36120,07511,7
670,22056,73444,04831,56220,37611,2
769,32155,83543,04930,66319,67710,7
868,32254,93642,15029,86418,87810,2
967,32354,03741,25129,06518,1799,7
1066,32453,13840,35228,16617,480+9,2
1165,32552,23939,45327,36716,76,06,0
1264,32651,34038,55426,56816,06,06,0
1363,42750,44137,65525,76915,46,06,0
* Fonte: IBG
 
E - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

segunda-feira, 6 de abril de 2015

O que é um trabalhador avulso ?



Há de se ter muito cuidado ao dizer quem é o trabalhador avulso, pois este é aquele que presta serviços a diversas empresas, aqui é que mora o perigo já que o individual também exerce assim sua atribuição, mas o avulso possui uma subordinação e um horário bem definido porém não igual ao contribuinte empregado, pois o avulso é subordinado a uma organização de mão de obra ou a um sindicato de classe, que são responsáveis pela documentação e recolhimento de alíquotas referentes a  previdência social .


Tanto o sindicato quanto o organização de gestão de mão de obra , são responsáveis pelo cadastro no CNIS ( Cadastro  Nacional de inscrição social) de conforme o GFIP (Guia de recolhimento do fundo de garantia ).

Estagiarios e Jovem aprendiz = quem são e quais são seus direitos previdênciarios ?

  • Quando tratamos de segurado facultativo , nos vem logo em mente a ideia de que não é permitido para quem busca esta condição possuir renda, porém como já  mencionado em artigos anteriores , o contribuinte especial, poderá além das contribuições sobre folha de produção , aquelas com alíquotas de 2% mais 0,01% para RAT, poderá de forma individual contribuir com 20% na qualidade de facultativo, este porcentual será em relação ao valor que pretende-se chegar como aposentadoria , buscando-se assim um valor final maior que um salario mínimo,  podendo aposentar-se com tempo de contribuição; ocorre que há também outra situação onde há possibilidade de ter uma remuneração e ainda contribuir como facultativo, o individuo que estuda e em decorrência deste estudo consegue um estagio remunerado , esse é observado pela empresa não como um segurado obrigatório, assim não recolhendo para tal condição, tendo então esse estudante , se houver interesse em precaver-se nas questões previdenciárias ,  é garantido o direito de recolher como facultativo ,  um ponto relevante a ser observado é do menor aprendiz, onde este embora estudante  e seu trabalho decorra desta condição, por sua vez é observado pelo INSS como contribuinte obrigatório, a idade que a condição de aprendiz é permitida fica sendo mínima de 14 anos e máxima de 24 anos,  este período recolhido nesta condição contará para aposentadoria e dará a ele direito a os seguintes benefícios :

  • Auxilio doença;
  • Auxilio acidente;
  • Auxilio reclusão
  • Salario Maternidade;
  • Aposentadoria por invadlidez;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição; 
  • Pensão por morte;
  • Auxilio acidente de qualquer natureza.



Já no caso do estudante que em decorrência desta condição exerce estágio remunerado, este por sua vez poderá contribuir como facultativo , sendo-lhe garantido os seguinte benefícios :

.

  • Auxilio doença;
  • Salario maternidade;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição ( somente se contribuir com 20%);
  • Pensão por morte;
  • Auxilio reclusão;
Mas , não havendo ações de acordo com a lei que determina o que é bolsista ou estagiário , então este será observado como empregado .

Beneficiários ARTIGO 9 AO 10 DA LEI 8213/91





Segundo definição do Priberam  on -line , beneficiário é aquele que obtém beneficio da previdência, assim se tratando da lei 8213/91, inicia-se então  as condições para tal nas explicações do artigo 9º lei 8213/91, que divide a previdência em duas categorias : a de regime geral e a facultativa complementar, onde a facultativa complementar poderá ser aberta ou fechada, exemplos respectivos Bancos  oferecem a quem quer o regime complementar aberto , já por sua vez as categorias de classes oferecem aos profissionais que representam a de regime fechado .
 
 
 
Exemplo de regime  aberto :
 
 
Bradesco oferece para correntistas e não correntistas o produto : Vida e previdência .
 
Exemplo e regime fechado :
 
OAB oferece aos advogados associados o produto : OAB PREV.
 

Um dos objetivos do RGPS é garantir cobertura em relação algumas mazelas temporárias ou e ainda  afastamentos definitivos do laboral , exemplo : as diversas aposentadorias, porém  há critérios para gozar de tal beneficio , não abarcando assim a todos os filiados  , tendo em vista que a forma de contribuição definirá se gozará desta condição ou não , observe que no caso da aposentadoria por tempo de contribuições 
será concedida a quem recolhe 20 % por cento dos valor devido como sendo de renda ,porém caso haja só interesse de se resguardar de mazelas como  :
 
°Acidentes de qualquer natureza;
°Afastamentos por em decorrência de parto ;
 °Afastamento  por causa de uma doença ;
 
Assim será então as expostas situações os benefícios, porém alíquota de contribuição será apenas de 5% para MEI - micro empreendedor individual , assim como ´para facultativo. Observe que  tanto o microempreendedor individual quando o facultativo não gozaram da prerrogativa aposentadoria por tempo de contribuição , mas há a  possibilidade de recolherem no futuro os valores que complementaram o percentual que dará a eles o direito a este beneficio.

 

Há notória diferença entre ser dependente e beneficiário, o ARTIGO 10/8213, trás então esta diferença, onde se observa que o beneficiário  gera pecúlio ao dependente, não ocorrendo o inverso, para a condição de beneficiário há classificações especificas ; quando tratar-se de empregado deverá ter  subordinação , um horário pré-definido  , determinação clara de atividades a serem executadas, para quem a estas condições esta exposto , então será entendido como contribuinte empregado, assim o entendimento que o INSS faz é que como a ele é difícil controlar se esta havendo direcionamento da alíquota para o INSS, há  então presunção de recolhimento por sua parte, mas ao INSS tal presunção não é dada ou direcionada para as empresas, essa tem que provar o recolhimento, cabe lembra que além de multas , dividas com INSS, dão a empresa empecilho de contratar com o poder publico.

 

 

Quando falamos de empresas importante dizer que os aspectos apontados para este entendimento se estendem a empresas publicas , como por exemplo Fundação CASA, como não possui um regime próprio ela é filiada ao INSS, assim também as pessoas que são contratadas no Brasil ou pelo Brasil para trabalharem-no exterior , ou pessoas de fora para trabalharem aqui dentro, se um pais resolver por um cônsul no Brasil e não garantir as seus trabalhadores um plano especifico de previdência, este por sua vez deverá contribuir, recolher para o nosso , assim como as embaixadas ou empresas estrangeiras , mas um critério tem que ser observado, o de se possuir residência fixa aqui no Brasil , mesmo que contratado de forma temporária, este deverá ser contribuinte e gozará de todas a prerrogativas de empregado.

 

Há trabalhadores que trabalham exclusivamente para famílias, estes deverão contribuir como trabalhadores domésticos  , mas somente se seus serviços são sem fins lucrativos para quem o contrata; se em suas atribuições o contratante obtenha lucro, então se enquadrará em uma outra categoria , a de empregado.

 

A contratação de uma empregado doméstico poderá ocorrer por um contribuinte facultativo, aquele que não possui renda , que não exerce atividade remunerada , como por exemplo : Estudantes , dona de casa e Ruralistas., sim ruralistas , este mesmo contribuindo sobre a folha de produção , onde a contribuição é 2% como SE  e mais 0,1% para RAT, ele poderá contribuir para se aposentar por tempo de contribuição ou com uma renda superior a um salario mínimo com 20% da renda desejada , esta é a única condição que um facultativo possui renda e mesmo assim continua na qualidade de facultativo.

 

Já quando falamos de contribuinte individual, devemos entende-lo como sendo aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vinculo efetivo com nenhuma e nem muito menos uma hierarquia, mas cuidado pois este poderá ser confundido com o especial, já que o exercício de  atividade remunerado em de forma rural também poderá conceder ao seu executado tal condição, pois além das condições já expostas , entendem-se que seja contribuinte individual quem explora atividade rural em propriedade de maior que 4 módulos fiscais  sem ajuda ou ainda menores que quatro módulos fiscais com auxilio de pessoas  remuneradas mais que o limite estabelecido por ano calendário .